TJSP - 1009970-18.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009970-18.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO -
Vistos. 1 _ A seguradora autora pretende antecipação da tutela para que o requerido, arrematante do veículo perante a mesma, efetue a transferência do veículo para o nome dele.
Ao que consta no documento de fls. 45/46, a seguradora autora já comunicou a venda (por meio de arrematação) ao Detran-SP para cessar sua responsabilidade cível, administrativa e criminal sobre o veículo a partir da comunicação, nos termos do artigo 134 do CTB, razão pela qual não há perigo da demora caso o provimento jurisdicional seja acolhido na sentença.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2 _ Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Int. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP) -
27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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