TJSP - 0000203-30.2025.8.26.0375
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000203-30.2025.8.26.0375 (processo principal 1184940-74.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Paulo Eduardo Magnani Fabricio - Aig Seguros Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, 532 e 535 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, apenas para reconhecer o valor correto da execução, e HOMOLOGO o reconhecimento espontâneo do exequente quanto ao montante devido.
Em consequência: a) Declaro que o valor correto dos honorários de sucumbência é de R$ 21.974,35 (vinte e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos); b) Reconheço o direito do exequente ao ressarcimento das custas processuais no valor correto de R$ 439,48 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser suportado pela executada; c) DETERMINO o levantamento pelo exequente da quantia de R$ 22.413,83 (vinte e dois mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos), correspondente ao principal (R$ 21.974,35) somado às custas processuais corretas (R$ 439,48); d) DETERMINO a liberação para levantamento pela executada do valor remanescente de R$ 2.563,94 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos); e) DEIXO DE CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência pelo excesso de execução, tendo em vista sua conduta processual colaborativa e a ausência de má-fé; f) Ante a concordância das partes quanto ao mérito da impugnação e a ausência de resistência infundada, DEIXO DE APLICAR qualquer penalidade às partes.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as competentes guias de levantamento de valores conforme determinado nos itens "c" e "d" supra.
Cumpridas as determinações acima, fica extinta a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO (OAB 23004/CE), YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP) -
28/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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