TJSP - 1000890-98.2025.8.26.0145
1ª instância - 01 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:11
Mantida a Decisão Anterior
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09/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000890-98.2025.8.26.0145 - Requerimento de Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil - Paulo da Silva Damer -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora, além de não comprovar sua incapacidade financeira, não cumpriu corretamente a decisão anterior de fls. 13, declarando tão somente sua profissão.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB 281702/SP) -
29/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 04:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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