TJSP - 1001235-40.2025.8.26.0347
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001235-40.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Carlos Gustavo da Costa Anoniosi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré a incluir a verba Piso Salarial Docente -Decreto 62500/2017, na base de cálculo do Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), desde o início da prescrição quinquenal até a data do fim do recebimento da verba, com os seus respectivos reflexos sobre 13º salário e 1/3 constitucional de férias, apostilando-se; b) condenar a ré a pagar ao autor as diferenças devidas, até a datada cessação do pagamento do GDPI, em decorrência de sua revogação pela Lei Complementar 1.374/2022, respeitando-se a prescrição quinquenal, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. É devida a correção monetária pelo IPCA- E desde que devidos os valores não pagos, com juros de mora a contar da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF), sendo tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021, observando-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC.
Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09).
Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P.
I.. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:33
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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