TJSP - 1025476-49.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025476-49.2025.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Angela Maria Silva - Rebeca Silva de Brito Lima - - Rafaella Vitória Silva de Brito Lima -
Vistos. 1.
Por primeiro, acolho o parecer ministerial de fls. 27/28 como razões de decidir determinando a conversão do rito da presente ação para inventário.
Nesta esteira, providencie a z.
Serventia a correção da classe do feito em tela para "Inventário". 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 3.
Tendo em vista a comprovação de que Angela Maria Silva, portadora do RG nº 64.598.738-4 e do CPF nº *54.***.*97-72, é viúva do de cujus (fls. 09), nomeio-a para o cargo de inventariante, considerando-a compromissada.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3.
Processe-se, devendo a inventariante: apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo alterar o valor da causa para o total do monte-mor; juntar Certidão de Casamento ou Nascimento atualizada dos herdeiros e do falecido; juntar Certidão Negativa Federal (DRF) em nome do falecido; apresentar o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do NCPC, em peça separada das declarações; recolher o imposto causa mortis.
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/03; diligenciar a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto causa mortis diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda; juntar certidão do Colégio Notarial do Brasil, nos termos do Provimento CNJ 56/2016. 4.
Diante da concordância expressa da i.
Representante do MP às fls. 27/28, defiro a expedição de alvará autorizando a alienação do veículo de fls. 20 por quantia não inferior a R$ 57.552,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), relativo ao seu valor de Tabela FIPE (fls. 19).
Ainda, defiro a expedição de alvará autorizando também a alienação do veículo de fls. 21 por quantia não inferior a R$ 10.858,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), relativo ao seu valor de Tabela FIPE (fls. 18).
Consigne-se que o montante obtido com a alienação dos bens supra deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada ao presente feito, com a devida prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apuração de eventual crime de apropriação indébita.
Expeça a z.
Serventia o necessário. 5.
Em razão do quanto requerido em cota ministerial de fls. 27/28, determino realize-se pesquisa via sistema SisbaJud a fim de localizar eventuais contas e valores em nome do falecido Francisco Ronaldo de Brito Lima, portador do CPF nº *19.***.*35-39. 6.
Ao Partidor para conferência após o cumprimento integral desta decisão.
Int. - ADV: LUCIMAR CARVALHO DA LUZ TUCUNDUVA (OAB 366546/SP), LUCIMAR CARVALHO DA LUZ TUCUNDUVA (OAB 366546/SP), LUCIMAR CARVALHO DA LUZ TUCUNDUVA (OAB 366546/SP) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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