TJSP - 1005021-75.2024.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005021-75.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Leila Maria Alves de Oliveira Barbosa -
Vistos.
Fl.93: Indefiro.
Acrescento, ainda, que, houve o deferimento da diligência de pesquisa de endereço e a determinação para que o autor indicasse em qual deles as partes têm domicílio, porém, o autor limitou-se a solicitar prazo, o qual foi deferido, com a observação de que seria improrrogável.
No mais, há outros diversos serviços (embora nem todos gratuitos) que realizam essa busca, a exemplo do JusBrasil, Serasa Experian (conveniado a empresas nacionais de eletricidade, telefonia, crediário, bancárias, securitárias, de varejo), Jucesp Online, Credify, Procob, Previnity, Assecc do Brasil, Consultasocio.com, Redesim, Registro.br, Cred Localiza, Checktudo, Detran etc.
O Tribunal de Justiça também é uma fonte de informação, podendo a autora requerer certidão de objeto e pé da qual conste a informação perseguida caso a parte contrária tenha demandas em seu nome em qualquer Ofício de Justiça do Estado.
Além disso, não é demais rememorar que cabe ao juiz apreciar e indeferir, se o caso, a produção de provas e realização de diligências no curso do processo, conforme interpretação sistêmica dos artigos 357, 464, 470 e 480 do Código de Processo Civil.
Trata-se de atividade de cunho jurisdicional que longe está de violar direito de qualquer das partes, especialmente no procedimento instituído pela Lei 9.099/95.
Isto, pois ressabido é que o procedimento instituído pela Lei 9.099/95 é regido, especialmente, pelos Princípios da Celeridade (alçado a Princípio Constitucional pela Emenda 45/2004), Informalidade e Economia Processual, princípios caríssimos ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim sendo, as deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC).
Por isso, todo aquele que postula nos Juizados Especiais se beneficia de suas benesses, dentre elas a isenção do pagamento de taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, mas,
por outro lado, deve arcar com as limitações impostas pelo Legislador, mesmo que implicitamente (relação direta entre bônus x ônus).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Eventual requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, oportunamente.
P.I.C. - ADV: GILBERTO DIAS SOARES (OAB 157309/SP) -
27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010095-09.2005.8.26.0457
Regina Aparecida Andrade Teixeira
Espolio de Osmir Jose Zanatta
Advogado: Claudia Cristina Bertoldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2005 17:43
Processo nº 1001303-97.2018.8.26.0229
Marco Antonio dos Santos
Trese Construtora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Cintia Francine Rozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2021 16:01
Processo nº 1013834-06.2024.8.26.0554
Joana Ribeiro Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Patricia Kato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 13:15
Processo nº 1001282-69.2023.8.26.0028
Molnar Mendes Incop. e Empreen. LTDA
Jean Carlos de Araujo Teixeira
Advogado: Vanessa Mendes Bettoni Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 13:30
Processo nº 1001282-69.2023.8.26.0028
Jean Carlos de Araujo Teixeira
Molnar Mendes Incop. e Empreen. LTDA
Advogado: Vanessa Mendes Bettoni Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:35