TJSP - 1014440-15.2024.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014440-15.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - FABIO BARBOSA DE JESUS e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls. 302/305: Ciência às partes.
II - Fls.274/301: II.1.
O executado, que se qualifica como cozinheiro, não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual.
Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.2.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade que tem como objeto específico o valor de R$ 3.000,00, bloqueado no Banco C6 S.A, alegando a parte devedora ser um numerário inferior a 40 salários mínimos e, além disso, proveniente de um empréstimo bancário que fez.
Pois bem.
A partir do documento juntado às fls.290, identifica-se o bloqueio do valor.
Por sua vez, o documento de fls. 306/308 demonstra o bloqueio no valor de R$ 3.025,27, na referida Instituição financeira.
Logo, é possível atrelar o bloqueio à ordem proveniente desta execução.
Mas nenhuma das teses da parte devedora prospera.
Quanto a ser a quantia oriunda de um empréstimo bancário que tomou, não há previsão legal como hipótese de impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Essa origem do crédito na conta não está marcada por alguma natureza impenhorável.
Acerca da expressão econômica do valor, há de se considerar: No mais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.677.144-RS, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamim, revendo posição anterior, firmou o entendimento de que a presunção absoluta da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, a que alude o artigo 833, X do Código de Processo Civil, cinge-se ao montante depositado em caderneta de poupança, sendo ônus do devedor produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades (AI n. 2204580-21.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ana Lúcia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 23/07/2024).
A alusão é ao que ficou decidido no REsp n. 1.677.144-RS (registro n. 2017/0136287-5), de relatoria do E.
Min.
ERMAN (j: 21.02.2024).
Ou seja: o objetivo de poupar ou de fazer reserva para subsistência é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP - AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP - AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP - AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023).
Numerários que, clara e/ou potencialmente, se inserem em rotatividade em conta em função da disponibilidade (resgates imediatas), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável.
O que deve ser analisado, na essência, é se há elementos que bem evidenciem que o valor depositado, seja em conta poupança ou outra aplicação ou em conta corrente, está em uma situação tal que demonstre, efetivamente, a intenção da parte devedora de poupar.
Ou seja: é imprescindível a verificação clara de que, pelas circunstâncias de cada caso concreto, o numerário realmente está voltado à atividade típica de depositante poupador, que tem a intenção de manter a reserva independentemente de onde esteja ela depositada. É também por isso que A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (Tema n. 1235 do C.STJ).
No agravo de instrumento n. 2048460-18.2022.8.26.0000, de relatoria do e.
Des.
Tasso Duarte de Melo (j: 09.08.2022), interposto contra decisão deste juízo no proc. 1007212-91.2021.8.26.0625, assim se decidiu: A penhora é ato essencial ao desenvolvimento da execução, cujo objetivo é a expropriação de bens do devedor, devendo-se observar preceitos de efetividade e de celeridade na prestação da tutela jurisdicional de natureza executiva.
Aduziram os Executados em sede de impugnação (fls.430/432 dos autos de origem) que a quantia bloqueada seria impenhorável, posto inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação extensiva do art. 833, inc.
X, do NCPC, consoante entendimento do C.
STJ.
Com efeito, ainda que se interprete de forma extensiva o art. 833, inc.
X, do NCPC, para abranger quantias depositadas em outras espécies de contas e aplicações bancárias além da caderneta de poupança, conforme entendimento que consta dos julgados colacionados pelos Executados, não se pode desvirtuar a finalidade da norma em apreço.
A legislação processual, ao estabelecer a regra geral da impenhorabilidade conferiu proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir ao devedor condições mínimas de manutenção do sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida digno.
Por outro lado, a proteção legal da impenhorabilidade não pode escorar condutas que, injustificadamente, visam impedir a satisfação do direito material do credor.
Dessa forma, a impenhorabilidade, neste caso, seria restrita apenas aos valores economizados pelo devedor, quantia essa necessária à sua subsistência.
Destaca-se a ementa do julgado: INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Penhora online de valores.
Interpretação extensiva do art. 833, inc.
X, do NCPC.
Ausência de elementos mínimos que indiquem tratar-se de quantia economizada e necessária à subsistência.
O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável.
Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do NCPC.
Origem dos valores bloqueados não demonstrada.
Decisão reformada.
Recurso provido (destaque não original).
Objetivamente: De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)(AgInt no AREsp 2506638/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0370257-3; rel: E.
Min.
MARCO BUZZI; j: 24.06.2024).
Em suma: a (...) efetiva intenção de poupar é um requisito essencial para a incidência da regra protetiva insculpida no art. 833, X, do mesmo Código (AI n. 2319030-74.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Silvana Malandrino Mollo; 38ª Câmara de Direito Privado; j: 06/11/2024).
Logo, não é possível aferir que a quantia bloqueada estava mesmo alocada na conta como representativa de um ato de poupar, como um numerário que integrava o preciso propósito do titular dessa conta de fazer dele uma reserva, uma poupança, independentemente da natureza de seu local de destino (conta corrente, conta poupança, aplicação etc.) Ante o exposto, adstrita ao objeto posto e que delimita a apreciação,REJEITO a arguição de impenhorabilidade.
III - Na falta de interposição de recurso, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado R$ 3.061,40 pelo sistema SISTEMA SISBAJUD.
IV - Efetivada a transferência, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 3.061,40) à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com.
Conjunto n. 474/2017 e do Com.
CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte.
V - No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), se nada mais for manifestado em termos de prosseguimento - com planilha - em razão do débito que ainda remanescerá, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura.
VI - Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DIOGO MEDINA PUGLIESE (OAB 533815/SP) -
29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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