TJSP - 1038250-24.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038250-24.2025.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tania Ramos Garcia Trotta - Eduarda Garcia Trotta -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para o cargo de inventariante nomeio Tania Ramos Garcia Trotta, R.G. n.º 208963820, C.P.F. n.º *08.***.*32-12, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias, exceto se já constar dos autos: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos.
As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003; Observar que "O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum, até a data do óbito de um dos cônjuges.
Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação" (Apelação Cível nº 62.986-0/2, Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD.
Corregedor Geral da Justiça); Comprovar a representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados; Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; Juntar certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is), se o caso; Juntar certidão negativa de débito estadual, se houver veículo(s); Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior, se o caso; Apresentar plano de partilha.
Observo que, nos termos do artigo 649 do CPC, será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes; Recolher o imposto "causa-mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto diligenciar junto ao órgão competente, fornecendo-lhe as cópias necessárias.
Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; Juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS em nome do de cujus.
Acaso existam dependentes habilitados, deverá ser juntada certidão de dependentes para fins de saque FGTS/PIS/PASEP. É entendimento deste juízo, a ser observado quando da Conferência da Partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão.
Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações.
Cumpra o inventariante, no prazo de 60 dias.
Na omissão, aguarde-se o cumprimento integral da presente decisão em arquivo, sendo desnecessários os pedidos de dilação de prazo, uma vez que a permanência dos autos em arquivo não causa prejuízo às partes e, além disso, evita o andamento desnecessário dos autos.
Advirto ao inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará a permanência dos autos em arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação.
Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA (OAB 436461/SP), ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA (OAB 436461/SP), CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP), CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP) -
03/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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