TJSP - 1000117-36.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000117-36.2025.8.26.0474 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Matheus Mendes Moreti - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO DO AUTOR BUSCANDO A REFORMA DO DECISUM, REQUERENDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SUGERINDO A QUANTIA DE R$ 20.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
IRREFUTÁVEL A EXISTÊNCIA DE ATRASO NO VOO COM CONEXÃO ADQUIRIDO PELO AUTOR DA RÉ, BEM COMO QUE AQUELE FOI REALOCADO EM VOO PARA O MESMO DIA, CHEGANDO AO DESTINO FINAL COM QUATRO HORAS DE DIFERENÇA.
A QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTE EM DETERMINAR SE TAL ATRASO É PASSÍVEL DE GERAR AO REQUERENTE A ALMEJADA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
SENTENÇA.
NULIDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR, POSSIBILITANDO AMPLA DEFESA POR PARTE DAQUELE QUE SE SENTIU PREJUDICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.4.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO COL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES ATRASO DO VOO NÃO É CONSIDERADO COMO CAUSADOR DE DANO MORAL, NÃO SE ADMITINDO A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 5.
NA HIPÓTESE, NÃO FOI INVOCADO NENHUM FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
DE SE CONSIDERAR QUE NA ATUALIDADE HÁ DIVERSAS SITUAÇÕES QUE GERAM ESTRESSE, DESCONFORTO E ABORRECIMENTO.
NEM TUDO QUE FOGE AO PLANEJADO TEM O CONDÃO DE GERAR SOFRIMENTO DE GRANDE MONTA DE MANEIRA A DAR DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
INCUMBIA AO AUTOR A PROVA DO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO, NÃO SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM ABALO MORAL INDENIZÁVEL. 6.
DEMANDA IMPROCEDENTE. 7.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 336, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 9.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA._________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1584465/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 13/11/2018; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.150.150/SP, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 21/05/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar -
30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:30
Julgada improcedente a ação
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22/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:20
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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