TJSP - 1005251-69.2024.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005251-69.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Janaina Rissi de Carvalho -
Vistos.
Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante verdadeira modificação do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes, o que se afigura inadmissível.
A requerente não juntou aos autos o comprovante de pagamento das demais prestações.
Não é porque dividiu o valor total em parcelas, no cartão de crédito e recolheu a primeira delas, que se pode presumir o pagamento do montante total.
Aliás, ajuizou-se a demanda em fevereiro de 2024, com lançamento da sentença em agosto de 2025, de modo que teve tempo suficiente para, mormente porque representada por advogado, no curso do processo, instruir os autos com os documentos aptos a indicar o adimplemento total. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL .
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ATA NOTARIAL.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA .
QUITAÇÃO.
RECIBO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Sabido que a revelia implica presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme prescrito no artigo 373, I, CPC, sob pena de ser julgado improcedente o pedido. 2.
Mensagens recebidas por aplicativos, como whatsapp, ou por e-mail, constituem meio hábil para comprovar os fatos em litígio dese que reforçadas por ata notarial, conferindo validade ao seu conteúdo . 3.
No entanto, em se tratando de pagamento, a forma da quitação é prescrita em lei (artigo 320) que deverá constar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 4. É dever do devedor/comprador diligente, ao cumprir sua obrigação, solicitar um recibo que claramente declare e identifique a obrigação que foi satisfeita (conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código Civil), o que não ocorreu no caso, não logrando êxito o autor/apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente na pretensão de cobrança/restituição dos valores pagos . 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJ-GO - Apelação Cível: 54626232320238090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a) .
Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, sublinhei e negritei).
Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 12:20
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 12:20:40, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/05/2025 16:32
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:16
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 10:01
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 10:01:02, Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:27
Expedição de Carta.
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27/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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12/08/2024 04:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:37
Expedição de Carta.
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08/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2024 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:29
Expedição de Carta.
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10/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 15:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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