TJSP - 1000082-11.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000082-11.2025.8.26.0334 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Doronei Bruno da Silveira Rodante (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.CASO EM EXAME.1.
APELO DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUPLICANTE TINHA CONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUSTIFICA FLEXIBILIZAR SEU CUMPRIMENTO.
CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL.
INFORMAÇÕES PERTINENTES DISPONIBILIZADAS NO AJUSTE.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUES, A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE ACERCA DO PRODUTO E SEU FUNCIONAMENTO.
EVIDENCIADA A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE RMC EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DOS CONSEQUENTES DANOS MATERIAIS A SEREM RESSARCIDOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.4.
DEMANDA IMPROCEDENTE.5.
RECURSO NÃO PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º E 17.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º Andar -
27/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 05:38
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:24
Julgada improcedente a ação
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10/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:13
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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