TJSP - 1011124-65.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011124-65.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ranilson Pereira de Souza -
Vistos.
Fls. 01/06: Trata-se de "ação de usucapião ordinária" promovida por Ranilson Pereira de Souza contra Edineia Aparecida de Oliveira e Espólio de Leão Jafet, representado pela inventariante Maria Helena Jafet, tendo como herdeiros Espólio de Hanri Jafet, representado por sua inventariante Adriana Jafet, que cedeu os direitos hereditários a Douglas Pires Costa; Espólio de Edmond Jafet, representado pela inventariante Maria Helena Jafet; Espólio de Rimon Jafet, tendo como herdeiros Yvone Ameni Jafet, Silvia Saad Jafet, Paulo Saad Jafet, Leonardo Ameni Jafet, Vera Cristina Ameni Jafet; Hanriet Jafet e Espólio de Emel Jafet, representado pelo inventariante Ricardo Leão de Barros Chagas Jafet, aduzindo o autor, em apertada síntese, que adquiriu da correquerida Edneia, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 29 de dezembro de 2015, a posse do imóvel consistente de quarto, sala, cozinha e banheiro, medindo 5,50 metros de frente por 10,00 metros de fundos, totalizando 55,00 m², do terreno que fica localizado no Lote de terreno de número 27, quadra 10 do loteamento denominado JARDIM RIO BRANCO, situado na Comarca de São Vicente/SP, objeto das transcrições 16.824 e 16.829 e respectivas averbações do 1º registro de ofício de imóveis desta Comarca" (sic) (fls. 02), localizado na Rua Dorgival Felipe nº 492, nesta cidade e Comarca de São Vicente.
Afirmou que exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 09 (nove) anos, sem qualquer oposição, fazendo jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
De proêmio, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de pobreza de fls.08, e tendo em vista que o mesmo é assistido por advogada nomeada pelo Convênio Defensoria Pública do Estado/OAB, conforme provisão de fls.09, revelando que o autor não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, uma vez que o procedimento adotado no referido Convênio exige uma triagem para análise da prova documental com o fito de apurar as condições econômicas da parte, já que defende apenas aquelas consideradas necessitadas.
Anote-se no SAJ.
Na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá o autor emenda a petição inicial para: 1-retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao valor venal atual do imóvel usucapiendo, juntando aos autos cópia do "espelho" do carnê de IPTU, a fim de comprovar o aludido valor; 2-indicar os nomes e os endereços completos dos confrontantes do imóvel usucapiendo; 3-juntar certidão a ser obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, comprovando a inexistência de outros imóveis em nome do autor; 4-juntar planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, ou na impossibilidade de juntar aos autos o referido documento, providencie o autor a juntada aos autos de "croqui", que poderá ser elaborado pelo mesmo, identificando o imóvel usucapiendo e suas confrontações; 5-apresentar certidão negativa de eventuais ações de caráter real movidas contra o autor e contra os requeridos, durante o período prescricional, a ser obtida perante o cartório do Distribuidor Cível local. 6-juntar certidão negativa atualizada de tributos municipais incidentes sobre o imóvel usucapiendo; Prazo para atendimento: 20 (vinte) dias, sob de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: FERNANDA DINIZ DA ROCHA LIMA (OAB 501198/SP) -
25/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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