TJSP - 1002579-08.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002579-08.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner, registrado civilmente como Wagner Dragva - Vgv Imóveis Eireli -
Vistos.
Não se verificam nulidades processuais.
A preliminar relativa à cláusula de eleição de foro resta superada diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a fixação do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
As demais alegações preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente.
Delimito como pontos controvertidos: (i) se houve falha da ré na prestação dos serviços de administração do imóvel; (ii) se os danos materiais e morais decorreram de omissão ou negligência da administradora; (iii) a extensão dos prejuízos suportados, inclusive quanto à diferença entre os valores pagos pela seguradora e os custos de reparação; (iv) a responsabilidade da ré pela escolha e fiscalização dos locatários.
No tocante à instrução, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica, além de prova testemunhal e depoimentos pessoais.
A requerida dispensou outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado.
Considero imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica, notadamente quanto à autenticidade da assinatura constante do Laudo de Vistoria do imóvel situado na Rua das Oiticicas, nº 229, documento digitalizado às págs. 44 e 51 dos autos digitais.
Nomeio como perita a Sra.
Irani Aparecida Torres, perita grafotécnica, e-mail [email protected].
Intime-se a expert para que, em cinco dias, manifeste interesse na realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, devendo ser custeados conforme a legislação aplicável à parte autora beneficiária da justiça gratuita (Resolução CSDP nº 92/2008), mediante requisição via Defensoria Pública.
Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
A análise da necessidade da prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva da testemunha arrolada, ficará postergada para após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será verificada sua pertinência.
Intimem-se.
Intime-se. - ADV: EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), EDVALDO BISPO DE BARROS JÚNIOR (OAB 71501/SC) -
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 08:48
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 22:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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