TJSP - 1004212-52.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004212-52.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agencia de Turismo Sao Vicente Ltda - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1) Apesar da possibilidade prevista da regra do 339 e seus parágrafos, do CPC/2015, indefiro o pedido de inclusão forçada, no polo passivo da demanda, das pessoas nominadas no corpo da resposta do réu e que teriam algum envolvimento no episódio relatado na peça de estreia (Rosemary dos Santos de Souza, Rogério Raimundo de Souza, Gabriel Souza Fernandes, Marlei Santos F.
Silva e CVC Brasil Operadora e Agência), à luz do expresso desinteresse da parte autora na ampliação subjetiva da lide. 2)
Por outro lado, trata-se, em poucas palavras, de ação de natureza essencialmente indenizatória, na qual a autora imputa falha nos serviços prestados pelo réu e questiona a validade e regularidade da conduta por ele adotada após reconhecer a pertinência de contestação de operação apresentada por titular de cartão de crédito usado na compra de passagens aéreas, Marleide Santos F.
Silva, no âmbito do procedimento conhecido porchargeback, pretendendo, por isso, ser ressarcida do prejuízo suportado, no montante de R$ 27.167,28, além de compensada pelo dano moral que alega ter suportado.
A relação jurídica entre a autora e a ré, instituição financeira, administradora de cartões de crédito é, na realidade, verdadeira de relação de insumo de natureza interempresarial, com vistas ao desenvolvimento e fomento das atividades econômicas e empresariais que a demandante normal e organizadamente exerce, então com finalidade lucrativa, razão por que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação no caso concreto, uma vez que a empresa autora não se qualifica como consumidora, sendo inaplicável, ainda e à míngua de fatos e elementos concretos a indicar a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da parte, a mitigação da teoria finalista aplicada para a interpretação do conceito do consumidor, na esteira de jurisprudência do C.
STJ a respeito desse tema (conforme, por exemplo, REsp n. 1.990.962/RS, 3ª Turma, j. em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024; REsp 2.001.086/MT, 3ª Turma, j. em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.257.994/CE, 4ª Turma, j. em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019; e REsp n. 1.689.225/SP, 3ª Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 29/5/2019).
Dito isso, fica desde já indeferido o pedido de inversão do ônus da prova a que alude a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) No mais a solução da lide deve ser feita com os olhos voltados ao seguinte precedente do C.
STJ, a respeito de tema semelhante ao aqui tratado: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.CHARGEBACK.
REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão (chargeback). 2.
Cerceamento de defesa.
Inexistência de prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback). 4.
As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central. 5.
Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem, mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do consumidor. 6.
Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos. 7.
A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. 8.
A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.
Recurso especial improvido" (REsp 2.151.735/SP, Relatora p/ o acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 26/11/2024).
E, nesse passo, a distribuição do ônus da prova deve ser feita da seguinte forma: 3.a) à autora incumbirá a prova de que adotou todas as cautelas de segurança na formalização do negócio jurídico de aquisição de passagens aéreas por intermédio de operadora e agência de viagens, bem como que deu cumprimento às regras contratuais assumidas perante à administradora do cartão de crédito aludidas na autorização retratada no documento de fls. 43; 3.b) à autora incumbirá, também, a prova do conteúdo das disposições contratuais previstas no negócio jurídico estabelecido com a administradora do cartão de crédito, bem como a prova dos danos materiais e morais que diz ter sofrido e suportado; 3.c) ao réu, por sua vez, incumbirá a prova de que a pessoa por ela mencionada, Marleide Santos F.
Silva, era, de fato, a titular do cartão de crédito utilizado na compra das passagens aéreas (5536.65**.****.9971), bem como a prova, extraída de seus sistemas informatizados, de que como foi feita a aprovação, num primeiro momento, da compra impugnada (apesar de ter sido cadastrada em nme de ROSEMARY S SOUZA), bem como de que houve a efetiva instauração de procedimento interno após a alegada contestação da operação pela mencionada titular do cartão. 4) Assim, deve ser deferida, nessa etapa processual apenas a produção de prova documental nova. 4.1) Fixo, para tanto, o prazo de 15 dias para que a autora: a) exiba a íntegra de toda a negociação envolvendo a aquisição das passagens aéreas, informando se houve ou não comparecimento dos adquirentes na agência ou apresentando, se o caso, a íntegra de toda negociação porventura estabelecida via aplicativo de mensagem ou programa equivalente; b) exiba a íntegra do contrato formalizado com a administradora do cartão de crédito, contendo todas previsões contratuais relativas à compras, por clientes titulares de cartão, as obrigações de segurança a serem adotadas e as regras relativas ao procedimento de chargeback. 4.2) Fixo o mesmo prazo de 15 dias para que o banco réu exiba: a) o documento comprobatório da titularidade do cartão de crédito utilizado na data da compra de passagens, em nome da terceira por ela mencionada, especialmente as faturas ou contas de consumo na data da operação impugnada; b) registros extraídos do sistema informatizado, comprovando como foi feita a aprovação da compra realizada, apesar da informação de que a titular do cartão chamava-se Rosemary S.
Souza; c) cópia de integra do procedimento de chargeback instaurado após a contestação da compra. 5) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo de 15 dias, eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e digam, ainda, se têm interesse na solução consensual do litígio, apresentando, em querendo, propostas escritas de transação.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ISMAIL JUNIOR (OAB 425361/SP), MURILLO DE OLIVEIRA MARQUES COUTINHO (OAB 441647/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
25/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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