TJSP - 1016752-95.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:19
Protocolo Juntado
-
01/09/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016752-95.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Banco do Brasil S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.354/357: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para considerar efetivada a providência que estava a cargo da credora, qual seja, a averbação da reversão na matrícula (Av-6 - fls.349).
II - Em seguimento, conforme antecipado às fls.345, DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 148.819 do CRI local por meio de leilão eletrônico.
II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN ([email protected] e [email protected]), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento.
Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento.
II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores, ficando o registro de que, Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (tese firmada no tema repetitivo n. 1134 no c.
Superior Tribunal de Justiça). (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo; (xii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc.
III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes.
III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima.
Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015.
IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ.
Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada.
A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação.
Expeça-se o necessário, se em termos.
V Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR) -
29/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 03:22
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:31
Protocolo Juntado
-
13/12/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:16
Protocolo Juntado
-
16/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:07
Penhora Deferida
-
15/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:02
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2024 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 04:08
Suspensão do Prazo
-
08/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 02:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 21:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 13:58
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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