TJSP - 1000444-32.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
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11/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000444-32.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Evelyn Alcantara de Almeida - Uzze Proteção Automotiva do Brasil -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - SEGURO ajuizada por EVELYN ALCANTARA DE ALMEIDA contra UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DO BRASIL aduzindo, em síntese, firmou com a ré contrato de proteção de veículo automotor, tendo por objeto o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex de placas DMZ7D30, de sua propriedade; que no dia 31 de julho de 2023 o veículo segurado foi furtado, quando deixado estacionado na via pública, "praticamente no mesmo local onde o veículo foi vistoriado quando da contratação do seguro", de modo que certamente teve de ser arrombado, ou foi subtraído mediante uso de chave falsa; que na mesma data lavrou boletim de ocorrência; e que não obstante tenha comunicado o sinistro, a ré se recusou ao pagamento da indenização securitária.
Sustenta que não teve informação acerca da limitação do risco a furto qualificado; que o caso ainda assim é de furto qualificado; que aplica-se o CDC ao caso e a regra de inversão do ônus da prova; e que faz jus à indenização no importe equivalente a 100% da tabela FIPE para a data do sinistro.
Pede, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram infligidos, no importe de doze mil reais.
Citada, a ré ofereceu contestação (pgs.190/225 !!!!), alegando, em suma, não ser caso de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC; que inexiste cobertura securitária para o caso de furto simples; que a recusa de pagamento de indenização se deu por esta falta de cobertura e ausência de prova, pela autor, de como se deu o furto, com imagens de videomonitoramento; e que "O condutor do veículo ao deixá-lo estacionado em via pública sem qualquer segurança, negligenciou na preservação de seu veículo".
Deduz pedidos subsidiários para o caso de acolhimento do pedido e refuta a pretensão de indenização por danos morais.
Réplica nas pgs.421/423.
Apenas a autora pugnou pela dilação probatória, mediante inversão do ônus; não houve interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Prescindível a dilação probatória, porque a questão de mérito é unicamente de Direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - 2 - Malgrado, a teor de seu estatuto social, consista a ré em associação "sem fins lucrativos" e destinada a "criar e desenvolver entres os membros uma atmosfera de camaradagem", à toda evidência não se trata de entidade filantrópica, sendo de todo lícito presumir-se a existência de alguma remuneração aos componentes de sua diretoria, ainda mais ante a ausência de juntada, ao feito, de cópia do seu estatuto social, do qual certamente se verificaria alusão a essa remuneração, que para outras associações de mesma natureza, que vêm grassando pelo País (por certo por sua aptidão de obtenção de valores), se dá segundo as regras do mercado (artigo 375 do CPC).
E se é certo que inexiste ilegalidade alguma em que associação sem fins lucrativos (ou econômicos, a teleologia é a mesma) opere mediante entidade de autogestão, apenas o mutualismo não explica o crescimento da constituição de associações como a ré, que ainda que, segundo seu estatuto, tenham como objeto uma variedade de objetos, adotam como principal objeto a contratação de seguros dos veículos dos assim ditos "associados", o que a meu ver encontra preponderante razão de ser na viabilidade e rentabilidade destas contratações.
Sim, tratam-se de efetivamente de contratações, e de natureza securitária, porque a despeito da denominação/nomenclatura distinta, em sua essência em nada diferem dos contratos de seguro celebrados junto às empresas de seguro tradicionais, pela presença de um legítimo interesse assegurado mediante o pagamento de um valor, contra riscos predeterminados, e pelo pagamento de determinado valor se se verificar algum destes riscos, a evidenciar, de maneira irrefutável, a total identidade do contrato firmado entre as partes com o que preconiza o artigo 757 do CC, o mesmo que regula primordialmente o contrato de seguro.
Em contradição intrínseca incorre a ré em sua atuação e retórica, aliás, ao se valer do que não passa mesmo de um procedimento de regulação de sinistro, idêntico àquele de que se valem as seguradoras, de modo que ao atuar, inteiramente, como uma seguradora, deve submeter-se ao regramento jurídico próprio ao seguro, nos moldes do CDC e do CC, sem qualquer ressalva.
E se há jurisprudência a conferir estofo a essa tese da ré, por certo que nenhuma delas conta com efeitos vinculantes, à míngua de subsunção a qualquer das hipóteses constantes do artigo 927 do CPC, que encerra numerus clausus, como é, ou deveria ser, cediço.
Nessa senda PONTIFICO que é de consumo a relação jurídica firmada entre as partes, a ensejar, por consectário lógico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. - 3 - Estabelecido cuidar-se de relação jurídica de consumo, competia à parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 768 do CC, provar ter, o autor, de algum modo dado azo ao furto do veículo automotor, situação apta a configurar um agravamento intencional do risco contratado.
E mesmo que, nessa senda, se repute lícita a cláusula contratual dês que suficientemente clara, o que é o caso que distingue, relativamente ao risco contratado, o furto simples e o qualificado o furto de veículo automotor, devidamente trancado (não se podendo presumir que assim não tenha procedido o autor, por certo que à ré competia provar negligência do autor nesse ponto, ou seja, no descuido ao fechar o veículo), mas estacionado na via pública, ainda que em localidade desprovida de câmeras de vigilância/monitoramento, por si só já se tem como qualificado, posto exigir, do furtador, ou a destruição ou rompimento do vidro do carro, ou mediante destreza em abrir a porta do carro com alguma ferramenta, que importam em subsunção, respectivamente, aos tipos qualificados erigidos nos incisos I e II do § 4º do artigo 155 do CP.
Mesma situação para o caso de eventual emprego de chave falsa, micha (inciso III do § 4º do artigo 155 do CP).
Considerando não constar do contrato - e mesmo que constasse, reputo que seria potencialmente ilegal cláusula deste jaez, por estabelecer obrigação iníqua ao consumidor exigência, do condutor, de apenas estacionar o veículo em local com câmera de vigilância, de uma evidência ímpar ser juridicamente impossível exigir, do consumidor, a exibição de filmagem do furto, mormente quando mui bem poderia, a própria ré, ter, às suas expensas (ainda que mediante ressarcimento através do valor do prêmio), colocado câmera no interior do veículo, o que certamente eliminaria qualquer dúvida acerca do modo como se deu a subtração do veículo automotor.
Assinalo, assim, que não incorreu, o autor, em negligência ao deixar o veículo devidamente estacionado (e trancado, como se presume) na via pública, em local que não se pode considerar como ermo ou notoriamente perigoso, não tendo, pois, incorrido em agravamento intencional do risco, que, vale bisar, conta com cobertura securitária, visto cuidar-se de furto qualificado, ainda que não se possa precisar se mediante destruição ou rompimento do vidro do carro, mediante destreza em abrir a porta do carro com alguma ferramenta, ou mesmo mediante o emprego de chave falsa.
Ilegal, pois, a recusa da ré ao pagamento da indenização securitária, máxime porque a cláusula contratual/associativa não tem o poder de prevalecer sobre as suso apontadas normas legais.
Faz jus o autor, portanto, à indenização securitária pretendida, no exato importe pecuniário indicado na prefacial, restando assinalado, nessa quadratura, conferirem vantagem manifestamente excessiva à ré a mim se despontam as cláusulas constantes do item 13 do contrato de seguro firmado, ao exigir do segurado, antes da percepção do valor da indenização, o pagamento, mediante recursos próprios, do saldo de contrato de financiamento, pelo que afasto-as, por força do disposto no mesmo inciso V do artigo 39 do CDC, à ré autorizando, porém, que proceda ao pagamento deste saldo, porventura existente (que será aferido em cumprimento de sentença), diretamente à credora deste mesmo contrato de financiamento, ao autor pagando apenas eventual saldo residual.
Ainda nessa senda obtempero que poderá a ré abater, do valor a ser pago ao autor, quaisquer valores COMPROVADAMENTE despendidos com tributos e multas incidentes sobre o veículo automotor cujo fato gerador se reporte até a data do sinistro, já que tenho como igualmente ilegal, por violação ao termos do CDC, condicionar o pagamento da indenização a precedente pagamento, pelo segurado, de eventuais tributos, taxas e multas concernentes ao veículo automotor, precisamente por essa possibilidade de, mediante prova do pagamento, abater essa despesa do valor a ser pago ao segurado.
Refuto, por fim, o pedido, pela ré deduzido, de abatimento de qualquer valor à guisa de "fidelização", porque a cláusula 7.3.1 trata de situação de cancelamento do seguro por iniciativa do segurado, e não por conta de ocorrência do sinistro do objeto segurado.
Sobre o valor da indenização securitária incidirão juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária a contar da data do contrato, nos termos do enunciado da Súmula 632 do STJ.
No tocante aos índices a serem adotados à guisa de juros e correção monetária, imperioso observar que a celeuma quanto a essa questão só foi efetivamente sepultada em agosto de 2024, quando do julgamento do REsp nº 1795982 SP, pela Corte Especial do STJ.
Assim, atento a esse precedente obtempero que se para todo o período anterior ao início de vigência da Lei nº 14.908/2024 é mister a incidência apenas da SELIC, à guisa tanto de juros quanto de correção, para todo o período posterior é mister tanto a incidência de correção monetária segundo o IPCA, quanto da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preconiza o artigo 406 do CC segundo a sua redação atual, conferida pela Lei nº 14.908/2024. - 4 - Melhor sorte à autora não assiste, contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, porque conquanto a recusa da ré ao pagamento da indenização securitária tenha se mostrado ilegal, como precedentemente de sobejo destacado, dessa recusa não sobreveio ao autor violação nem à sua honra e nem à sua imagem, pressuposto inafastável à caracterização dos danos morais, nos moldes do inciso X do artigo 5º da CRFB/88.
DISPOSITIVO - 5 -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 19.083,00 (dezenove mil e oitenta e três reais), observando-se a possibilidade de abatimento e os parâmetros dos encargos de mora como constam da fundamentação; e para REFUTAR o pedido de indenização por danos morais.
Reafirmo que a expedição de ofícios para a aferição dos valores em aberto, seja junto a eventual credora de financiamento, seja à FESP ou ao DETRAN, dar-se-á em cumprimento de sentença, para evitar tumulto processual.
Diante da sucumbência recíproca condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas com as custas processuais, e ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que fixo, para o patrono da autora, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da condenação (do valor da indenização securitária sem qualquer abatimento), e ao patrono da ré, agora com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, em 15% do valor atualizado do pleito refutado (da ordem de doze mil reais quando do aforamento da ação), pelo decaimento no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
Observe-se, em relação à autora, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser beneficiária da AJG.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), ELOY ORLANDO LIMA (OAB 126561/MG) -
27/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:46
Ato ordinatório
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:58
Expedição de Carta.
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04/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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