TJSP - 0005187-42.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005187-42.2025.8.26.0477 (processo principal 1015811-46.2019.8.26.0477) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edmir Salem - - Fatima de Barros Salem - 1.
Fls. 1/24: A parte autora deve emendar a inicial, pois, nos termos do comunicado CG 988/2017, no prazo de 15 dias.
O pedido deverá ser instruído com: A) cópia da certidão JUCESP; B) qualificação dos sócios e endereços para citação; C) custas para citação, no valor pertinente; 2.
No mais, deverá constar, da inicial do incidente, objetivamente, a prática de abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social que enseja o impedimento ao ressarcimento ao consumidor nos termos do art. 28, do CDC, bem como art. 134, § 4º, do CPC, uma vez que prevalece o entendimento de que o mero inadimplemento não justifica a desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica Art. 50 do Código Civil - Processo que não tem causa em relação de consumo - A inexistência de bens penhoráveis ou mesmo a dissolução irregular da pessoa jurídica não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica Dissolução da pessoa jurídica anteriormente a constituição do débito, que independe da averbação, destinada a conferir publicidade Inexistência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de personalidade ou confusão patrimonial, mediante a prática de fraude que ensejasse o acolhimento da pretensão - Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2123648-90.2017.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018).
Agravo de instrumento.
Locação.
Ação de despejo por denúncia vazia.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão recorrida que indeferiu, de plano, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não se mostra desarrazoado o indeferimento de plano do incidente, se desde logo observar o Magistrado a inexistência de elementos mínimos para aferição do alegado.
No caso dos autos não se verificou a necessária demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, sendo certo que o pedido foi formulado prematuramente.
A ausência de bens ou encerramento das atividades da executada não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Precedente do STJ.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2112392-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018).
Nada requerido, ao arquivo. 3.
Ademais, verifico que o pedido possui como fundamento o inadimplemento, a despeito do requerimento, a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a dilapidação patrimonial ou fraude.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se. - ADV: EDMIR SALEM (OAB 149467/SP), CATIA MARINA PIAZZA DE PAULO ORLANDI (OAB 221942/SP), CATIA MARINA PIAZZA DE PAULO ORLANDI (OAB 221942/SP), EDMIR SALEM (OAB 149467/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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