TJSP - 1001329-80.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001329-80.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Munari Moveis Projetados Ltda Me - - Fabio Archanjo Munari -
Vistos.
Ante a ausência de qualquer manifestação da parte executada, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos valores alcançados na pesquisa SISBAJUD em favor da parte autora (formulário fl. 208).
Expeça-se.
Em relação ao pedido de penhora dos veículos (pesquisa RENAJUD fls. 169/170 e 171/172), primeiramente, providencie a parte exequente a vinda aos autos de planilha com o valor atualizado do débito, descontando-se a quantia que será levantada.
Observo também que os veículos indicados possuem restrições RENAVAM, inclusive anotação de roubo/furto; assim, manifeste-se a parte exequente se persiste o interesse no pedido.
Indefiro a penhora das verbas remuneratórias de que trata o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece sua impenhorabilidade absoluta para pagamento de débito de origem diversa da prestação alimentícia e no que não exceder 50 salários-mínimos (parágrafo 2º), como no caso.
Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão de patrimônio mínimo ao devedor, corolário do princípio maior da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e consentâneo com os objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Aliás, cumpre observar que não se cogita de inconstitucionalidade na previsão de sociedades ou mesmo de pessoas jurídicas unipessoais com limitação da responsabilidade ao capital social.
Ao contrário, os princípios constitucionais que regem a ordem econômica parecem recomendar o estímulo capitalista a tais formas de organização da atividade empresária.
Com maior razão, não se crê haja mácula à previsão infraconstitucional de um patrimônio mínimo à pessoa natural a fim de lhe garantir a subsistência digna.
Enfim, a legislação processual civil é expressa neste sentido e, sem que se cogite de inconstitucionalidade, não pode ser afastada com base nos seus possíveis reflexos na efetividade do processo executivo ou no adimplemento geral das obrigações.
Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tal como havia decidido na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018), deu provimento a embargos de divergência nos seguintes termos: 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). (EREsp 1874222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Contudo, não se trata de precedente vinculante (artigo 927 do Código de Processo Civil) e os contornos da demanda não indicam perceba a parte executada rendimentos muito superiores à média da população brasileira a justificar a ponderação lá referida.
Conforme se colhe de voto do Des.
Gil Coelho: A vedação legal tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais, o mínimo existencial, corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo não apenas um princípio fundamental, mas também um direito fundamental.
Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o fez, tampouco ampliar para além das exceções legais, já previstas, especificamente no §2°, do referido art. 833, que estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, nenhuma delas aplicáveis ao caso concreto: pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.
Embora tenha havido julgado no sentido disposto na r. decisão, há,
por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria, que estabelece a impenhorabilidade do salário e verbas equiparadas, se não for o caso das exceções postas pelo mesmo legislador. (AI 2053351-19.2021, Rel.
Gil Coelho, 11ª Câm.
Dir.
Priv., j. 26/05/2021).
Tal é a compreensão que ainda vem prevalecendo no Tribunal de Justiça: AI 2032350-75.2021, Rel.
Rui Cascaldi, 1ª Câm.
Dir.
Priv., j. 03/05/21; AI 2211975-06.2020, Rel.
Penna Machado, 2ª Câm.
Dir.
Priv., j. 20/04/21; AI 2075270-64.2021, Rel.
Beretta da Silveira, 3ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/05/21; AI 2023333-15.2021, Rel.
Viviani Nicolau, 3ª Câm.
Dir.
Priv., j. 12/04/21; AI 2047127-65.2021, Rel.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/05/21; AI 2285826-78.2020, Rel.
Alcides Leopoldo, 4ª Câm.
Dir.
Priv., j. 07/05/21; AI 2271778-17.2020, Rel.
Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câm.
Dir.
Priv., j. 19/04/21; AI 2092006-60.2021, Rel.
Moreira Viegas, 5ª Câm.
Dir.
Priv., j. 27/05/21; AI 2067651-83.2021, Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câm.
Dir.
Priv., j. 10/05/21; AI 2088650-57.2021, Rel.
Miguel Brandi, 7ª Câm.
Dir.
Priv., j. 07/06/21; AI 2266628-55.2020, Rel.
Rômolo Russo, 7ª Câm.
Dir.
Priv., j. 11/02/21; AI 2052813-38.2021, Rel.
Theodureto Camargo, 8ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/05/21; AI 2085088-40.2021, Rel.
Salles Rossi, 8ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/05/21; AI 2058727-20.2020, Rel.
José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câm.
Dir.
Priv., j. 12/04/21; AI 2290665-49.2020, Rel.
Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/03/21; AI 2161131-86.2019, Rel.
José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câm.
Dir.
Priv., j. 02/02/21; AI 2063248-71.2021, Rel.
Coelho Mendes, 10ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/05/21; AI 2042335-68.2021, Rel. j.B.
Paula Lima, 10ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/03/21; AI 2189251-08.2020, Rel.
Jair de Souza, 10ª Câm.
Dir.
Priv., j. 07/02/21; AI 2089436-04.2021, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câm.
Dir.
Priv., j. 07/06/21; AI 2082005-16.2021, Rel.
Marino Neto, 11ª Câm.
Dir.
Priv., j. 05/06/21; AI 2053351-19.2021, Rel.
Gil Coelho, 11ª Câm.
Dir.
Priv., j. 26/05/21; AI 2097136-31.2021, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câm.
Dir.
Priv., j. 02/06/21; AI 2113253-97.2021, Rel.
Ramon Mateo Júnior, 15ª Câm.
Dir.
Priv., j. 24/05/21; ED 2268508-19.2019, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câm.
Dir.
Priv., j. 27/04/21; AI 2083058-32.2021, Rel.
Simões de Vergueiro, 16ª Câm.
Dir.
Priv., j. 07/06/21; AI 2234274-74.2020, Rel.
Souza Lopes, 17ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/05/21; AI 2112439-85.2021, Rel.
Afonso Bráz, 17ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/05/21; AI 2075107-84.2021, Rel.
Daniela Menegatti Milano, 19ª Câm.
Dir.
Priv., j. 02/06/21; AI 2072949-56.2021, Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/05/21; AI 2032429-54.2021, Rel.
Correia Lima, 20ª Câm.
Dir.
Priv., j. 01/06/21; AI 2011544-19.2021, Rel. Álvaro Torres Júnior , 20ª Câm.
Dir.
Priv., j. 24/05/21; AI 2074809-92.2021, Rel.
Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câm.
Dir.
Priv., j. 01/06/21; AI 2273339-76.2020, Rel.
Fábio Podestá, 21ª Câm.
Dir.
Priv., j. 01/06/21; AI 2088763-11.2021, Rel.
Roberto Mac Cracken, 22ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/05/21; AI 2073067-32.2021, Rel.
Matheus Fontes, 22ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/05/21; AI 2082463-33.2021, Rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câm.
Dir.
Priv., j. 23/04/21; AI 2076297-82.2021, Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câm.
Dir.
Priv., j. 29/05/21; AI 2054013-80.2021, Rel.
Walter Barone, 24ª Câm.
Dir.
Priv., j. 26/05/21; AI 2061369-29.2021, Rel.
Sergio Gomes, 37ª Câm.
Dir.
Priv., j. 14/05/21; AI 2019231-47.2021, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câm.
Dir.
Priv., j. 21/05/21; AI 2012344-47.2021, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câm.
Dir.
Priv., j. 21/05/21; AI 2045003-12.2021, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câm.
Dir.
Priv., j. 27/04/21; AI 2105581-72.2020, Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câm.
Dir.
Priv., j. 18/05/21; AI 2021024-21.2021, Rel.
Alfredo Attié, 27ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/03/21; AI 2111621-36.2021, Rel.
Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câm.
Dir.
Priv., j. 07/06/21; AI 2091782-25.2021, Rel.
Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câm.
Dir.
Priv., j. 28/05/21; AI 2021293-60.2021, Rel.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câm.
Dir.
Priv., j. 28/05/21; AI 2094840-36.2021, Rel.
Carlos Russo, 30ª Câm.
Dir.
Priv., j. 01/06/21; AI 2091239-22.2021, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/05/21; AI 2076114-14.2021, Rel.
Kioitsi Chicuta, 32ª Câm.
Dir.
Priv., j. 31/05/21; Apelação 1029663-50.2019.8.26.0506, Rel.
Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câm.
Dir.
Priv., j. 23/04/21; AI 2045744-52.2021, Rel.
Flavio Abramovici, 35ª Câm.
Dir.
Priv., j. 06/05/21; AI 2269645-02.2020, Rel.
Azuma Nishi, 1ª Câm.
Res.
Dir.
Emp., j. 31/05/21; AI 2031965-64.2020, Rel.
Vera Angrisani, 2ª Câm.
Dir.
Púb., j. 03/07/20; AI 2121282-73.2020, Rel.
José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm.
Dir.
Púb., j. 02/12/20; AI 2254036-13.2019, Rel.
Leonel Costa, 8ª Câm.
Dir.
Púb., j. 31/07/20; AI 2223850-70.2020, Rel.
Décio Notarangeli, 9ª Câm.
Dir.
Púb., j. 27/10/20; AI 2213744-83.2019, Rel.
Souza Meirelles, 12ª Câm.
Dir.
Púb., j. 19/08/20; AI 2260535-76.2020, Rel.
Borelli Thomaz, 13ª Câm.
Dir.
Púb., j. 05/11/20; AI 2040927-42.2021, Rel.
Raul De Felice, 15ª Câm.
Dir.
Púb., j. 19/04/21; Apelação 1007663-37.2016.8.26.0126, Rel.
Erbetta Filho, 15ª Câm.
Dir.
Púb., j. 19/05/20; AI 2206110-02.2020, Rel.
Henrique Harris Júnior, 18ª Câm.
Dir.
Púb., j. 25/09/20; AI 2187410-12.2019, Rel.
Ricardo Chimenti, 18ª Câm.
Dir.
Púb., j. 31/01/20. 4.
A impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil também alcança a restituição de imposto de renda com idêntica natureza, porque decorrentes de descontos na fonte de seus rendimentos/proventos de aposentadoria, conforme comprovado a fls. 174/182.
A propósito da restituição do imposto de renda, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se, correndo desde logo o prazo da prescrição intercorrente.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/SP), TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2024 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:12
Ato ordinatório
-
22/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 01:02
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/02/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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