TJSP - 1513038-29.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513038-29.2023.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Maria Emilia Ramos da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EMILIA RAMOS DA SILVA contra a decisão de fls. 41-44, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução fiscal em face da embargante, como atual proprietária do imóvel.
Alega a embargante que a decisão contém contradição e omissão, pois não determinou a inclusão dos compromissários compradores no polo passivo para responderem solidariamente aos débitos fiscais.
O município embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, REJEITO os embargos de declaração.
Não há contradição a ser sanada.
A responsabilidade solidária do promitente comprador e do proprietário registral não implica a obrigatoriedade de inclusão de ambos no polo passivo da execução fiscal.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade solidária, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de escolher contra quem ajuizará a execução fiscal, podendo optar por qualquer dos devedores solidários ou todos eles, conforme lhe seja mais conveniente para a satisfação do crédito tributário.
Portanto, a decisão embargada não contém qualquer contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do promitente comprador sem determinar sua inclusão no polo passivo, uma vez que tal inclusão é faculdade da exequente, e não do juízo ou da parte executada.
Caso a embargante se sinta prejudicada, poderá buscar ressarcimento contra a promitente compradora mediante ação regressiva própria, não cabendo utilizar os embargos de declaração para transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
No mais, permanecem inalterados os termos da decisão embargada.
Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), GABRIELA FARIAS GOTARDI (OAB 160655/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 21:37
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:56
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 19:51
Expedição de Carta.
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02/08/2023 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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