TJSP - 1018177-61.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018177-61.2025.8.26.0602 - Inventário - Expedição de alvará judicial - Maria Eugenia Fonseca de Almeida -
Vistos.
A petição inicial não preenche os requisitos legais.
Noticiado que a falecida deixou bem imóvel, não é possível a regularização da sucessão meramente por meio de alvará autônomo, sendo imprescindível a realização de inventário e/ou arrolamento dos bens, onde eventualmente o pedido de alvará venha a ser deduzido incidentalmente.
Assim, concedo a oportunidade da requerente emendar a petição inicial, requerendo a conversão deste processo para o rito do inventário ou arrolamento, no prazo de vinte dias úteis, sob pena de extinção.
Ressalta-se que, apesar do ajuizamento desta ação, a partilha dos bens a ora serem arrolados pode ser feita extrajudicialmente, por mera escritura pública.
Portanto, se houver interesse na transmissão patrimonial pela mais célere e menos onerosa via administrativa, será necessária a extinção deste processo, sendo suficiente a tanto o transcurso em branco do prazo para a juntada de documentos, ou uma simples petição nesse sentido.
Dado o valor econômico de que é dotado o espólio, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisada à luz dos bens que comprovadamente compõem a massa patrimonial, e não da situação financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros e ou legatários.
A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, estabelecida no Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º, milita exclusivamente em favor de pessoa natural, não de ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.
Precedentes: AgA 868.533RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.138.072/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Castro Meira, j. 1º.3.2011, DJe 17.3.2011).
Bem por isso, o requerimento de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, quando se conhecer a extensão dos bens que compõem o monte-mor, e se avaliar, por conseguinte, se o patrimônio do espólio pode suportar o pagamento da taxa judiciária.
Até lá, os atos serão cumpridos independentemente da antecipação do recolhimento dela.
Para o prosseguimento deste processo pelo rito do inventário, deverá a parte autora, no prazo de 20 dias úteis e sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: 1 - indicar: a) o juízo a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos herdeiros, seus cônjuges ou companheiros (declaração de herdeiros); c) a relação de bens a serem arrolados, com suas respectivas descrições e valores (declaração de bens); d) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; e) o pedido, com as suas especificações; f) o valor da causa (que deve expressar todo o monte-mor, inclusive a meação); g) as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 2 - providenciar a juntada dos seguintes documentos próprios, de seus cônjuges e ou companheiros: a) RG; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Certidão de casamento atualizada; e) procuração; f) eventual declaração de hipossuficiência. 3 - providenciar a juntada dos seguintes documentos da pessoa falecida: a) Certidão de óbito atualizada; b) Certidão de casamento atualizada; c) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte); d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e) Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais em nome da falecida. 4 - na existência de bens imóveis, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão de matrícula do Oficial de Registro de Imóveis atualizada; b) Certidão de valor venal do imóvel (se de Sorocaba, disponível em https://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/iptu/emissao-de-certidoes/gsc.tab=0); c) Certidão Negativa de Débitos do imóvel (se de Sorocaba, disponível em https://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/iptu/emissao-de-certidoes/gsc.tab=0). 5 - na existência de veículos, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - Eletrônico atualizado; b) Pesquisa de preço médio do veículo (Tabela Fipe - disponível em https://veiculos.fipe.org.br, com mês e ano de referência como sendo o do óbito); c) Consulta de Débitos Vinculados ao Veículo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (disponível em https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet_consulta/consulta.Aspx); d) Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículo, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (disponível em https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/atendimento/servicos%20online/debitos%20e%20restricoes/740fb155-2871-4676-ba3f-d28750b2b156/). 6 - providenciar a juntada das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e do ESBOÇO DE PARTILHA.
Por atualizada entenda-se aquela certidão que foi emitida há no máximo 30 dias.
A busca pela existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Comunicado n. 1684/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e Provimento n. 56 do Conselho Nacional de Justiça) será feita pelo acesso ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da Censec (Central Notarial de Serviços Compartilhados), mas só será ordenada depois de a parte autora juntar os documentos acima listados.
Sem testamento a ser cumprido, não haverá necessidade de intervenção do Ministério Público.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não intervirá, mas deverá ser intimada da sentença homologatória.
E o formal de partilha será expedido após o trânsito em julgado.
Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO PARÁ RODRIGUES (OAB 297122/SP) -
28/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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