TJSP - 0008145-61.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008145-61.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1014070-55.2024.8.26.0554) (processo principal 1014070-55.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Marta Ranglione - - Anna Fantacone Raglione - - Renato Raglione -
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença, sujeito ao regime previsto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil.
Fica consignado que para a prática de quaisquer atos executórios ou para o levantamento de valores ainda em sede de execução provisória, a parte exequente deverá prestar caução suficiente e idônea (art. 520, inciso IV, do CPC).
Assim, na forma do art. 513, § 2º, do mesmo diploma legal, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pela via postal, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o decurso do prazo sem pagamento, apresente o exequente nova memória do cálculo atualizado e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários advocatícios em igual percentual, requerendo o que de direito (art. 520, § 2º, do CPC).
Registre-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciária, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), oportunidade em que a unidade judicial providenciará a geração das guias cabíveis, nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto 358/2025, consignando-se que, se o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá, oportunamente, ser intimada para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais (art. 9º do Com. 358/2025).
Intime-se. - ADV: BEATRIZ TORRES (OAB 371059/SP), BEATRIZ TORRES (OAB 371059/SP), BEATRIZ TORRES (OAB 371059/SP), RAFAEL TORRES (OAB 259897/SP), RAFAEL TORRES (OAB 259897/SP), RAFAEL TORRES (OAB 259897/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:29
Ato ordinatório
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28/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:41
Apensado ao processo
-
14/07/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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