TJSP - 1079412-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079412-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cintia Carlos da Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos (art. 357 do CPC).
Trata-se de ação ajuizada por CÍNTIA CARLOS DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual a autora alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contratado junto à ré e que viria sofrendo reajustes abusivos no valor de sua mensalidade.
Em vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que o índice de reajuste fosse substituído por aqueles autorizados pela ANS e, ao final, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes anuais financeiros (VCMH) e/ou pelo índice de sinistralidade, bem como a condenação das rés à devolução simples do valor pago a maior nos últimos 3 (três) anos.
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 111/112).
A ré compareceu espontaneamente aos autos (fl. 118) e apresentou contestação (fls. 296/311), alegando que o contrato firmado com a autora possuiria natureza empresarial, razão pela qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor nem os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares.
Alegou que os aumentos praticados decorreriam da livre negociação própria dos planos coletivos e visariam manter o equilíbrio atuarial, não havendo abusividade.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, e, em caráter subsidiário, requereu a fixação de eventual indenização em valor módico.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (fls. 315/318).
Em sede de especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 322).
Já a autora (fls. 323/325) requereu a produção de prova pericial e documental.
DECIDO.
Não foram suscitadas questões preliminares, as partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
São questões de fato controvertidas: a legitimidade dos reajustes anuais, por sinistralidade e variação dos custos médico hospitalares, aplicados nas mensalidades do plano de saúde da autora desde 2019.
De plano, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se tanto a autora quanto as rés no conceito de consumidora e fornecedoras, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Nesse sentido, prevê a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
E, no caso em tela, está presente a hipossuficiência técnica da autora, requisito que, mesmo separadamente, é capaz de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (art. 6, inc.
VIII, do CDC).
Para solução da controvérsia, a única prova necessária e útil é a perícia técnica atuarial.
Nomeio, assim, perito judicial o Sr.
André Madrid ([email protected]).
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
O custeio da prova recai sobre a autora, eis que corresponde a parte que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC).
Desde já, destaco que o ônus probatório não se confunde com o ônus do custeio da prova.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para que diga, em 5 dias, se aceita o encargo e se aceita receber os honorários conforme a Tabela do Convênio com a Defensoria Pública, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após tornem conclusos para reserva dos honorários.
Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Oportunamente será concedida oportunidade para memoriais.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAYANA LOPES DOS SANTOS (OAB 382411/SP) -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 12:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068074-90.2024.8.26.0053
Carolina Mazzini Piraja
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Vitor Serrano Porto D'Ave
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 10:03
Processo nº 1038918-22.2025.8.26.0506
Imobiliaria Ribeirao Imoveis
Elaine Cristina Ferreira dos Santos
Advogado: Mario Augusto Moretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 19:12
Processo nº 0001783-68.2024.8.26.0266
Christelle Aurore Patricia Coimbra
Filismina Goncalves Moreira Costa (Atual...
Advogado: Fabio Santos Palmeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2019 16:03
Processo nº 1029232-43.2024.8.26.0602
Imobiliaria e Empreiteira Costa LTDA.
Beatriz Francisco Tavares Ferreira Chave...
Advogado: Fabio Ribeiro Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 14:35
Processo nº 0094966-77.2008.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Joao Bosco Quirino Espindola
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2008 11:00