TJSP - 0007717-66.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007717-66.2024.8.26.0602 (processo principal 1043314-50.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dulcineia Muller Demoro de Sousa - Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Públicos (unaspub) Valor Atualizado: R$ 11.628,12 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, suscitar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo ou rejeitada a manifestação do executado, far-se-á necessária nova intimação acerca da penhora, consoante art. 854, § 5º, e 841, ambos do CPC.
Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório.
A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
03/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 14:33
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 04:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
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15/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:33
Recebida a Petição Inicial
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13/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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