TJSP - 1503929-98.2025.8.26.0548
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2025 20:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 15:09
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/09/2025 12:52
Juntada de Mandado
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08/09/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503929-98.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Leve - JORGE LUIS RAPOSO NAVARRO - 1) Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva decretada.
Inicialmente destaco que a prisão é medida de exceção e, portanto, somente deve ser decretada quando as demais medidas cautelares previstas em lei se mostrem insuficientes à garantia da ordem pública, econômica ou para proteção da instrução processual e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
E, no caso em tela, muito embora inicialmente tenha sido decretada a prisão preventiva do acusado, entendo que, ao menos por ora, a adoção de medidas cautelares se mostram adequadas, considerando que, consoante exposto tanto pela defesa do réu quanto pelo Ministério Público, as penas máximas dos crimes a ele imputados não excedem quatro anos, se trata de indivíduo primário, com residência fixa e sem histórico de descumprimento de medidas protetivas.
Anoto, ainda, que a ofendida apresento requerimento de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (fls. 20), as quais comportam deferimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 310, III, e 319, ambos do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do autuado JORGE LUIS RAPOSO NAVARRO, condicionada, contudo, ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I) Comparecimento MENSAL obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; II) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 dias sem prévia autorização do Juízo e obrigação de indicar o endereço que poderá ser encontrado, além de comparecer a todos os atos a que for intimado.
III) Afastamento do autuado do lar conjugal, com fulcro no artigo 22, II, da Lei nº 11.340/2006, podendo levar consigo, neste momento, apenas seus bens de uso pessoal e de trabalho, sendo que a retirada de eventuais objetos deverá ser acompanhada pelo senhor oficial de justiça e polícia militar.
Cópia da presente servirá como mandado; IV) Proibição do autuado se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com a vítima e familiares dela, nem mesmo por ligações ou mensagens telefônicas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor de 200 metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei 11340/2006.
Observo que as medidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das partes.
Ressalto que, por ora, as medidas protetivas deferidas de proibição de aproximação e de contato não se estendem aos filhos menores do casal, uma vez que estes tem direito à convivência familiar com ambos os genitores e, por ora, nada indica que estaria em risco na presença do averiguado.
Os ordenamentos nacional e internacional asseguram a proteção da criança como sujeito, estabelecendo direitos inalienáveis, como a convivência familiar, por exemplo.
Saliento, porém, que a definição dos períodos de visita deverá ser aduzida em ação própria.
Contudo, considerando que o autuado não pode se aproximar da ofendida ou de sua residência, eventuais visitas ser intermediadas por pessoa de confiança das partes, conforme regulamentação em ação própria, a ser deflagrada por iniciativa do interessado.
INTIME-SE o réu acerca das medidas impostas, com a advertência de que o descumprimento importará decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como, poderá ser incurso no crime previsto no art. 24-A, da Lei 11340/06.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, observando-se as cautelares diversas da prisão acima impostas.
INTIME-SE a vítima desta decisão, especialmente quanto à concessão da medida protetiva em seu favor, ficando autorizado inclusive que o contato se dê via telefone.
Comunique-se a Polícia Militar para fiscalização das medidas aplicadas, bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhados os dados necessários ao IIRGD. 2) No mais, presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia de fls. 68/72, formulada contra JORGE LUIS RAPOSO NAVARRO, como incurso no art. 129, §13º, e art. 147, inciso II, f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, uma vez que, em tese, a conduta do acusado apresenta-se como figura típica penal, além de existirem provas suficientes de materialidade do crime e indícios de autoria.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita conforme preconiza o artigo 396, Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Caso o réu não constitua patrono no prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (ressalvado o direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação), o qual deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar.
Quando do cumprimento do mandado deverá o Oficial colher a manifestação do réu caso este pretenda que desde já lhe seja nomeado defensor.
Comunique-se ao IIRGD nos termos do Provimento 14/2000, sem prejuízo de outras comunicações e anotações de praxe.
Cobre-se a o envio do laudo pericial, se o caso.
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício/mandado.
Apresentada a defesa escrita, tornem conclusos. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP) -
03/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:21
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:59
Recebida a denúncia
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03/09/2025 16:36
Evoluída a classe de 279 para 283
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03/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:40
Concedida Medida Protetiva
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Denúncia
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02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 14:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 23:13
Juntada de Mandado
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24/08/2025 14:49
Juntada de Mandado
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24/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:58
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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24/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/08/2025 20:40
Mudança de Magistrado
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23/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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