TJSP - 0010594-54.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) Processo 0010594-54.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exectda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Fls. 13: diante da satisfação do débito, considerando a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, inexistindo causa impeditiva como penhora no rosto dos autos, certifique-se, a serventia, e expeça-se o MLE em favor da parte autora.
No mais, recolhidas as custas finais, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
26/08/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) Processo 0010594-54.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exectda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Sobre o teor da petição e comprovante de depósito judicial acostados às fls. 7/10, manifeste-se a exequente.
Int. -
24/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Gabriela Moço de Farias (OAB 381193/SP) Processo 0010594-54.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taís Sayuri Narukawa - Exectda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. -
16/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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