TJSP - 1005022-38.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005022-38.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Maria Alesci - Amil Assistencia Médica Internacional S/A -
Vistos.
ANA MARIA ALESCI ajuizou ação em face de AMIL SAÚDE pretendendo a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar tratamento com ALIVITTA RICH 2250 MG CBD, inclusive a título de tutela antecipada.
Pretende, ainda, o reembolso dos valores dispendidos na compra do remédio, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 31/70.
O provimento de urgência e almejado foi deferido (fls. 71/73).
Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 121/132).
No mérito, sustenta que se trata de prescrição de medicamento de uso domiciliar, que não está no rol da ANS, razão pela qual houve negativa.
Pede a aplicação da jurisprudência atual do STJ.
Rechaça a liminar deferida, pretendendo sua revogação, ao final, espera a improcedência da pretensão.
Juntou os documentos de fls. 133/ 178.
Houve réplica (fls. 201/211).
A ré pretendeu a emissão de parecer junto ao Nat Jus, a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide, bem como a alteração do medicamento deferido em liminar, juntando parecer médico (fls. 214 e fls. 216/219).
Sobreveio decisão de fls. 228/230 que determinou a realização de emissão de parecer no Nat Jus para elucidação do ponto controvertido.
O parecer foi acostado às fls. 265/270.
As partes se manifestaram (fls. 274/275 e fls. 276/284).
Fundamento e decido.
A pretensão é improcedente.
O caso dos autos revela relação de consumo.
Ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo.
Tais normas são cogentes, de ordem pública, razão pela qual têm aplicabilidade imediata, inclusive quanto aos contratos em curso que estabelecem obrigações de trato sucessivo, como ocorre com contratos de planos de saúde, que, assim, devem se adequar à legislação vigente no momento da implementação de cada uma de suas condições e cláusulas, englobando o que tange aos valores cobrados.
Vale dizer, as regras insertas em tal diploma legal são perfeitamente aplicáveis à situação em tela, independentemente do período de contratação, e sem que se possa falar em ofensa a ato jurídico perfeito, ou ao direito adquirido.
Ademais, o caput do artigo 4º da Lei nº 8.078/90 estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Também preconiza tal diploma legal a observância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo.
A parte requerente comprovou a prescrição que necessita da realização medicamento descrito em relatórios de fls. 64, fls. 217 e fls. 244. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.886.929, entendeu por bem classificar o rol de procedimento da ANS como taxativo, alterando o entendimento anteriormente exarado de que tal rol seria exemplificativo: Vale destacar que no referido julgado estabeleceu-se o seguinte: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimentoeficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentoextra rol;Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) hajacomprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, odiálogo interinstitucional do magistradocomentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída aComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante ailegitimidadepassivaad causamda ANS.
De outro giro, após o julgamento do STJ acima mencionado, em 21/09/2022, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, alterando a Lei 9.656/98, estabelecendo novos critérios para se permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS.
De acordo com a nova Lei mencionada, houve alteração do art. 10, § 12º e 13º, nos seguintes termos: § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso concreto, determinou-se a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário a fim de verificar se o medicamento pretendido determinante para tratamento do problema da paciente.
Nesse sentido, o NAT-Jus emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, a saber: 5.
Conclusão O estudo com canabidiol não tem consenso definitivo sobre eficácia em quadros de dor crônica, mas demonstram alguma eficácia e resultados promissores, embora ainda não conclusivos.
Apenas para que não fique sem registro, esclarecemos que os produtos derivados da cannabis e seus análogos sintéticos são considerados tratamento complementar para várias doenças neurológicas crônicas quando outras terapias de primeira linha falharam.
Sua composição inclui diferentes quantidades dos canabinoides tetrahidrocanabinol (THC) e canabidiol (CBD).
O THC é um agente psicoativo com potencial para desencadear atividade convulsiva.
O CBD,
por outro lado, não apresenta atividade psicoativa e tem sido sugerida uma ação antiepiléptica.
O canabidiol (CBD) e a canabidivarina são componentes não psicoativos da cannabis, frequentemente avaliados como indicação para o tratamento de convulsões associadas a síndromes epilépticas.
De outra parte, em 2024, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) existe o registro de um medicamento a base de cannabis (Mevatyl) e a autorização sanitária de 35 produtos de cannabis e canabidiol, como inicialmente anotado.
O produto Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml recebeu autorização sanitária da Anvisa em 2020 por meio da regulamentação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 327/2019, que Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais, e dá outras providencias.
Os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos não se encontram disponíveis no SUS, tampouco na Saúde Suplementar.
Pois bem, em que pese as alegações da parte autora, consoante o art. 5º da RDC nº 327/2019, Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
No caso em tela, consta dos relatórios de fls. 64, fls. 217 e fls. 244 que a autora já passou por cirurgia em coluna e lombas, contudo, não há menção acerca de realização de terapias de primeira linha, ou medicamentos convencionais, como exige a normativa sobre o tema.
Logo, não há que se falar em condenação da ré a arcar com o medicamento pretendido, mesmo porque, trata-se me medicamento de uso domiciliar, inexistindo obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, visando compelir a ré a fornecer o fitofármaco "Carmen's Medicinals", com Canabidiol em sua composição, para paciente acometida de "Síndrome de Guillain-Barré" e fortes dores.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Acolhimento.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento não registrado na ANVISA (Tema 990 do STJ).
Tese repetitiva inaplicável no caso concreto.
Distinguishing realizado pela I.
Min.
Rel.
Nancy Andrighi, que ora se aproveita, em relação aos medicamentos cuja importação é autorizada à pessoa física, quadro que equivale ao registro para os fins da tese repetitiva.
Caso em que a ausência de registro não serve para justificar a exclusão da cobertura.
Natureza do rol da ANS.
Entendimento atual do C.
STJ pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura mediante comprovação da efetiva necessidade.
Advento da Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei nº 9.656/98 para instituir o rol como referência básica para a assistência mínima a ser prestada pelo serviço de saúde suplementar, devendo ser prestada a cobertura prescrita se atendidos os requisitos legais: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Caso, porém, em que não constam evidências científicas acerca da eficácia do fitofármaco em questão para o tratamento do quadro clínico apresentado pela requerente.
Pareceres desfavoráveis, emitidos por NAT-Jus, ao uso do canabidiol em pacientes que não apresentem Síndrome de Dravet ou Lennox Gastaut.
Ausência de subsunção aos pressupostos que autorizam a cobertura de tratamento extrarrol.
Custeio indevido.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO, julgando-se improcedente a demanda. (TJSP; Apelação Cível 1007978-39.2020.8.26.0348; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde -Autoraportadora de dor crônica na coluna vertebral, ansiedade e depressão - Indicação médica para tratamento com uso de medicamento à base de CANABIDIOL Sentença que julgou procedente a demanda determinando o custeio do fornecimento do medicamento e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 - Insurgência da ré - Fármaco de uso domiciliar - Plano de saúde que somente está obrigado a custear medicamentos quando associados a tratamento quimioterápicos, ou se fornecidos em ambiente exclusivamente hospitalar (Inteligência do art. 10, VI da Lei 9656/98) - Medicamento prescrito à autora que é de uso domiciliar - Doença não neoplásica Precedentes desta E.
Câmara - Ausência de obrigatoriedade de cobertura Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 1023337-82.2023.8.26.0361; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) Em suma, de qualquer ângulo que se analise a questão, ante a ausência de demonstração quanto à ineficácia do tratamento convencional, de rigor a improcedência da pretensão.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por conta da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em 10% sobre o valor da causa.
Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 71/73 e fls. 228/230.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias.
P.R.I.C - ADV: SYLVIA SPURAS STELLA SCARCIOFFOLO (OAB 255358/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:09
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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