TJSP - 1010299-34.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:04
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010299-34.2025.8.26.0037 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Manoel Alvelino de Oliveira -
Vistos.
Para fins de regularização da marcha processual, recebo a inicial, bem como as emendas apresentadas, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e subsequente análise.
Cuida-se de ação revisional de aluguel comercial, com pedido de liminar/antecipação da tutela, visando a fixação de aluguel provisório em R$ 3.500,00 em virtude do descompasso das reajustes no decorrer do longo contrato de locação entabulado entre as partes.
Decido.
Diante do recolhimento das custas de ingresso, reputo prejudicado o pedido de concessão da justiça gratuita.
No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, respeitado entendimento diverso, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada, em especial, o periculum in mora, visto que a origem do imbróglio jurídico remontam desde o contrato entabulado entre as parte vigente desde o ano de 2006.
Ou seja, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Noutras palavras, a urgência não se evidencia de plano, sobretudo diante do fato de que, como dito alhures, o imbróglio jurídico guarda origem desde o contrato de lovação entabulado no ano de 2006, o que enfraquece a caracterização dopericulum in mora, requisito indispensável à medida pleiteada.
Destarte, com a devida vênia, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se a ré, via epistolar, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta/mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário (carta - modelo 502201). - ADV: THAMIRES ROLFSEN DE GODOY CUPRI (OAB 389374/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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