TJSP - 1000844-18.2025.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:05
Conclusos para despacho
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12/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000844-18.2025.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Rodrigues Leite - Eletropaulo Metropolitana - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, data de início de vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos Arts. 395, parágrafo único, e 406, §1º e §2º, do CC (com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24).
Determino, ainda, que a requerida exclua o número de celular mencionado na inicial do cadastro de qualquer cliente que não seja o requerente, no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, deverá ser observada a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação e compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
PIC - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JULIO CESAR RODRIGUES LEITE (OAB 502048/SP) -
29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:13
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 01:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:05
Expedição de Carta.
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07/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 21:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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