TJSP - 0000174-34.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000174-34.2025.8.26.0260 (processo principal 1010385-41.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leda Comércio de Óleos Vegetais Ltda - Olivas Mg Ext.
Proc. e Comercio Ltda -
Vistos.
Fls.42/43 e ss: O parcelamento pretendido não é comportado neste procedimento.
O Código de Processo Civil tratou sobre o tem em seu art 916 caput e § 7: Art.916: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
E, ainda que sua aplicação fosse admitida, estaria ela inevitavelmente condicionada à anuência expressa do credor, conforme jurisprudência deste Eg.Tribunal: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - ART. 916 DO CPC.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo.
Pedido de parcelamento formulado tardiamente, após a oposição de embargos à execução.
Parcelamento que depende da concordância do exequente nesta fase processual.
A dispensa da anuência do credor quanto ao parcelamento somente é possível no caso de cumprimento de todos os requisitos do artigo 916 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050906-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) Grifo nosso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão do polo devedor ao parcelamento do débito.Impossibilidade sem anuência do credor.
Art. 916, § 7º, do CPC.
Exequente que, na hipótese, expressamente discordou da medida.
Inteligência dos arts. 314 e 361 do CC.
Depósitos que apenas servem para abater a dívida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063223-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Grifo nosso.
Nesta esteira, consta dos autos que o parcelamento foi rejeitado pelo credor às fls.49/51.
Logo, seja pela impossibilidade legal ou mesmo pela discordância do exequente (fls.49/51), de rigor o INDEFERIMENTO do parcelamento nos moldes propostos pelo executado.
Antes de apreciar o pedido de constrição, à luz da menor onerosidade ao devedor, fica o executado INTIMADO a quitar o valor executado (R$ 22.570,62) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No silêncio, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fls.49/51.
Int. e Dil. - ADV: ADRIANO JOSE SENADOR (OAB 54948/MG), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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