TJSP - 1005746-67.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005746-67.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvia Helena Ferreira - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
De início, não se verificam nulidades ou irregularidades processuais que impeçam a marcha do feito.
A decisão de págs. 87 já deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual tal questão resta superada.
A demanda versa sobre a validade de contrato bancário de cartão de crédito com reserva de margem consignável, incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que o juiz poderá assim determinar quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente.
Considerando a condição de consumidora da parte autora, aposentada e dependente de benefício previdenciário, bem como a verossimilhança das alegações relacionadas à contratação da chamada RMC, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que o réu traga aos autos documentação clara, detalhada e legível que demonstre a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado.
Na réplica, a autora apresentou arguição de falsidade documental relativamente às assinaturas constantes nos contratos trazidos pela instituição ré.
Em tais hipóteses, estabelece o art. 429, II, do CPC que incumbe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade quando impugnada.
Portanto, defiro a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada, em adiantamento, pelo réu Banco Santander S.A., por ter sido a parte que produziu os documentos cuja autenticidade foi contestada.
Não havendo outras questões pendentes, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados; (ii) a efetiva contratação, ou não, pela autora da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (iii) a regularidade dos descontos realizados e eventual responsabilidade civil da instituição financeira.
Nomeio como perita a Sra.
Irani Aparecida Torres, e-mail de contato [email protected], intime-se a perita, via e-mail, para que, em cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os dados profissionais da perita encontram-se disponíveis em cartório.
Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação.
Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo comum de cinco dias.
Não havendo impugnação, homologo desde logo os honorários e intime-se a parte requerida, responsável pelo adiantamento, para que efetue o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, comunique-se a perita para início dos trabalhos, cabendo-lhe contato direto com as partes, procuradores e assistentes técnicos.
Defiro, por ora, apenas a prova pericial, reservando-me para análise de eventual necessidade de outras provas ao final da instrução.
Intime-se. - ADV: ILANA TAYNARA NAQUE SANTANA VEIGA (OAB 46173/PE), VIVIAN MARIE DE MENEZES PIMENTEL (OAB 36863/PE), KAROLINA BRENDEL DANTAS (OAB 76901/BA), VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA (OAB 500398/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP) -
28/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 08:13
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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08/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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