TJSP - 1000348-08.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/09/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 16:15
Apensado ao processo
-
15/09/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/09/2025 16:10
Apensado ao processo
-
15/09/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000348-08.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darlan de Aguiar Vaz - Banco do Brasil S/A - Ag. 6501 -
Vistos.
P. 305/306: conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado.
Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada.
Não se pode, ainda, olvidar que a decisão embargada foi prolatada com base no fato de que a restituição dos valores já cobrados que excediam o percentual de 35% não se justifica, pois a contratação não é ilegal e foi efetivamente realizada pelo autor, restando limitada a cobrança naquele percentual somente a partir da declaração judicial.
E, no tocante aos honorários advocatícios, foram fixados considerando a baixa complexidade da demanda, bem como em decorrência do fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual a fixação por equidade se justifica.
Diante disso, o que pretende o embargante, sem qualquer sombra de dúvida, é que este magistrado profira novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada, a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado.
Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Int. - ADV: GLAUCO DE OLIVEIRA VOIGT (OAB 516601/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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