TJSP - 1006751-27.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006751-27.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Peterson Brunhara - Thais Alves Siqueira Brunhara - Thais Alves Siqueira Brunhara -
Vistos.
Cuida-se de ação de anulação de testamento e doação, com pedido de nulidade da partilha extrajudicial.
Superadas as questões introdutórias já enfrentadas, passo ao saneamento do feito.
As preliminares de inépcia da inicial e nulidade da citação não se sustentam.
A peça inaugural descreve, com suficiência, os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual não há falar em inépcia.
A citação foi regularmente efetivada, consoante se extrai das págs. indicadas nos autos, inexistindo vício invalidante.
A alegada ilegitimidade de parte confunde-se com o mérito, pois se liga diretamente à validade e ao alcance dos atos de disposição patrimonial questionados.
Assim, sua apreciação ficará reservada à sentença.
Delimito, desde logo, os pontos controvertidos relevantes para o julgamento: a) validade da doação realizada, em vida, pelo genitor em favor de herdeira, sob o prisma do respeito à legítima dos herdeiros necessários; b) validade do testamento público deixado pela genitora, especialmente quanto à observância da parte disponível; c) regularidade da partilha extrajudicial lavrada por escritura pública, à luz dos dois atos anteriores.
A distribuição do ônus probatório seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito que afirmam, notadamente a eventual lesão à legítima; aos réus cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a aderência dos atos de disposição aos limites legais da parte disponível, bem como a higidez da partilha.
Ambas as partes requereram produção de prova testemunhal e pericial.
A controvérsia é essencialmente patrimonial e demanda esclarecimento técnico acerca da composição do acervo, do valor de bens doados e testados e do confronto objetivo com a fração disponível.
A prova documental, embora relevante, não é suficiente para dirimir, com segurança, a alegada ofensa à legítima.
Por isso, defiro a produção de prova pericial de natureza patrimonial-contábil, voltada a: i) identificar e valorar, à época pertinente, o imóvel objeto da doação; ii) apurar a composição e o valor do acervo hereditário de cada autor da herança nos marcos temporais adequados; iii) verificar se o testamento excedeu a metade disponível; iv) apontar eventual necessidade de colação, redução ou recomposição, nos limites do laudo técnico.
Nomeio como perita a Sra.
Bruna Gutierrez da Silva, e-mail [email protected].
Intime-se a expert, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, cronograma e metodologia.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, observada a seguinte disciplina de custeio: Sendo a parte responsável pelo adiantamento beneficiária da gratuidade, a remuneração do experto observará a Resolução CSDP n.º 92/2008, bem como a Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Havendo anuência da perita, providencie-se a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários.
Assinalo o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e quesitos complementares, se o caso.
Por fim, quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, indefiro-a, porquanto os fatos controvertidos dizem respeito a aspectos patrimoniais, passíveis de apuração por meio de documentos e da prova pericial já deferida.
A oitiva de testemunhas não se mostra útil para a solução da controvérsia, motivo pelo qual se revela desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC.
Quesitos do Juízo à perita nomeada Qual era a composição do patrimônio do falecido genitor à época da doação questionada? Qual o valor de mercado do imóvel doado, considerado o tempo da liberalidade? A doação consumiu integralmente o patrimônio do doador ou restaram bens suficientes para assegurar a legítima dos demais herdeiros? Qual era a composição do patrimônio da falecida genitora ao tempo do falecimento? O testamento público deixado pela genitora ultrapassou a parte disponível (50% do acervo), em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários? No confronto entre doação, testamento e partilha extrajudicial, verifica-se violação ao direito de legítima? Em caso positivo, qual a extensão da lesão à legítima, indicando-se os valores e bens atingidos? Há necessidade de colação ou redução de disposições testamentárias para recomposição da legítima, e em que proporção? Outros esclarecimentos que a expert entender pertinentes para auxiliar na formação do convencimento judicial.
Não havendo outros vícios, declaro o feito saneado, fixando a instrução probatória aos pontos acima delimitados.
Intime-se. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), SILVIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 450521/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP) -
28/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/08/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2025 22:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 12:23
Recebida a Petição Inicial
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25/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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