TJSP - 1000701-19.2023.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000701-19.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Adelma Barbosa dos Santos - - Wallace Pereira Vieira - Luciana Reis Lima -
Vistos.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
No que tange à alegação de incorreção do valor da causa, observo que o montante atribuído na exordial está vinculado ao conteúdo econômico da pretensão, qual seja, a reivindicação de imóvel urbano, sendo que, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a recuperação da posse ou da propriedade deve corresponder ao valor do bem.
A presunção de veracidade do valor atribuído pelo autor somente cede diante de impugnação acompanhada de elementos concretos que demonstrem a discrepância ou má-fé, o que não ocorreu nos autos.
A mera discordância genérica não é suficiente para ensejar a modificação do valor atribuído.
Assim, afasto por completo a preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto à impugnação à nova habilitação dos patronos da parte autora, a substituição foi regularmente formalizada, sendo certo que, conforme o art. 112, §1º, do CPC, a constituição de novo procurador não reabre prazos preclusos.
Assim, acolho a nova habilitação, sem prejuízo dos atos anteriormente praticados.
Com base na documentação juntada, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se os autores são legítimos proprietários do imóvel descrito na exordial; (ii) se a posse exercida pela ré é injusta, nos termos do art. 1.210, §1º, do Código Civil; (iii) se a ré preenche os requisitos para a usucapião extraordinária, com ou sem a soma da posse de antecessora; (iv) se a posse da ré é caracterizada como de boa-fé, contínua, pacífica e com animus domini; (v) se a posse da ré teve início anteriormente à doação aos autores e se houve oposição válida à titularidade.
Considerando a necessidade de instrução probatória, defiro a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas regularmente arroladas na página 44 (parte ré) e págs. 149/159 (parte autora).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os endereços eletrônicos (e-mails) de todas as testemunhas, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão da prova.
Após, tornem conclusos para designação de audiência. - ADV: LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:28
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:48
Juntada de Mandado
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23/03/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2023 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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