TJSP - 1010691-53.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010691-53.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Willians Barbosa - - Renata Cristina do Nascimento Barbosa -
Vistos.
I - FELIPE WILLIANS BARBOSA e RENATA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA ajuizaram a presente ação em face de SPE WGSA 02 EMPREEND.
IMOBILIÁRIOS S/A, CONDOMINIO SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT - CNPJ, WAM BRASIL INTERM.
DE NEG.
SAO PAULO LTDA e WAM COMERCIALIZACAO S/A, alegando, em síntese, que, em 13.07.2024, celebrou com a primeira corré um compromisso particular de promessa de compra e venda de fração correspondente ao apartamento 1403, pavimento 14, cota 13.3, Torre A do empreendimento representado pela segunda corré, no regime de multipropriedade, tendo efetuado pagamentos de parcelas do preço ajustado de R$33.390,62, somado à comissão de corretagem de R$5.409,00, também em favor das demais empresas.
Ainda no prazo de arrependimento previsto em contrato, manifestaram por e-mail e whatsapp a intenção de cancelar o negócio e a ré, apesar de confirmar o recebimento das mensagens e anuir à rescisão, não mais deu andamento às tratativas, além do que, negativou seus nomes em razão da falta de pagamento da taxa condominial.
Por tudo isso, salientando a incidência do CDC, postulam a declaração de rescisão do contrato e a condenação das rés à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 para cada um.
II - Tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora, que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
III - Aprecio o pedido liminar para suspensão de todas as cobranças relacionadas ao contrato em questão, bem como para que a parte ré se abstenha de negativar os nomes dos autores, sendo caso de DEFERIMENTO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, é do próprio contrato a informação de que "O(A) Comprador(a) poderá desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, conforme lhe faculta o art. 49, caput, da Lei 8.078/90." A celebração ocorreu em 14.07.2024 e já no dia 17.07.2024 a autora informou seu desejo de cancelar o contrato, como se vê na mensagem de fls. 50, respondida pela ré, a dar plausibilidade ao fundamento da inicial, ressalvada a análise limitada própria desta fase.
Não mais interessa à parte autora a manutenção do negócio jurídico descrito na inicial, direito que lhe assiste, a teor do que dispõe a Súmula 1 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
Consequentemente, a continuidade dos pagamentos das parcelas não se justifica, sob pena de configurar uma situação de progressiva perda, já que é inequívoca a intenção de rescindir o contrato.
Diante de tal quadro, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, o que faço para SUSPENDER a exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes, devendo a ré se abster de dirigir qualquer cobrança, inserir os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes ou enviar qualquer título a protesto, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
IV - Nada obstante, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo.
Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) (via Postal) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Caso a parte requerida não seja localizada, havendo expresso requerimento da parte autora e o recolhimento das respectivas custas, ficam desde logo deferidas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de novos endereços.
Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte autora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar.
Int. - ADV: KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP), KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:44
Juntada de Carta
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22/07/2025 12:44
Juntada de Carta
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22/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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