TJSP - 1000324-57.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 08:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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11/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000324-57.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Rufino Virgilio - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos. 1-) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público.
Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional) grifo nosso.
Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não juntou qualquer documento a demonstrar a alegada necessidade.
Não obstante, a parte requerente deixou de atender à determinação de fls. 46/47.
Assim, infere-se que a requerente não tem o acesso à justiça restringido pelo pagamento das custas e demais despesas processuais.
Não há, portanto, lastro para acolher a alegação de impossibilidade financeira, devendo haver o adimplemento das custas e demais despesas processuais.
Posto isso, providencie o requerente o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 2-) Com o cumprimento do item anterior, tornem-me conclusos novamente, para as deliberações cabíveis.
Intimem-se.
Cajuru, 25 de agosto de 2025. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 08:00
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 19:47
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:53
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/03/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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