TJSP - 1009164-63.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009164-63.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Elisangela Alexandre da Silva - - Marcos Antonio do Carmo Junior - Ana Paula Vazquez da Silva - - Heller Ricardo Pereira - Heller Ricardo Pereira - - Ana Paula Vasquez da Silva - ELISANGELA ALEXANDRE DA SILVA e outro -
Vistos. 1. - Por ora, consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. 2.
A r. decisão anterior (folhas 211/214) delimitou a matéria controversa nos autos, alertou aos réus/reconvinte acerca das contradições e omissões havidas em sua defesa, assim como fixou determinações a ambas as partes para prestarem esclarecimentos. 3.- Os autores manifestaram (folha 219), apontam que o recibo de fls. 88 no valor de R$ 3.000,00 foi apenas assinado pelo coautor Marcos Antônio do Carmo Junior, ou seja, o recibo não foi preenchido pelo coautor e sim pelas partes requeridas.
Portanto, apenas assinou o recibo de folha 88, não o preencheu. 4.- E os réus/reconvintes peticionaram (folhas 220/221), apontam que os recibos anexados aos autos (fl. 87) de fato foram entregues a ela pelos autores.
Ainda, que os demais recibos estão na posse dos requerentes.
Assim os réus/reconvintes deixaram claro e inequívoco que os recibos de folhas 87 apenas foram entregues a ela [aos réus] pelos autores.
Destaco, não afirmam que foram assinados pelos locadores do imóvel, matéria pacificada nos autos. 5.- Pois bem, necessárias providências pelas partes autoras para deixar claro pontos controvertidos. 6.- A fim de comprovar as dívidas vinculadas ao contrato de locação, TRAGAM as partes autoras os seguintes documentos: (a) certidão de dívidas atualizadas da unidade consumidora (o imóvel locado) a ser emitida pela concessionária de energia elétrica CPFL, com especificação das faturas não pagas, dívidas relacionadas, eventuais multas e demais ocorrências no período da locação objeto dos autos, ou seja, a partir de janeiro de 2022 até o presente momento; (b) certidão de dívidas atualizadas do imóvel relativas ao consumo de água e esgoto a ser obtida na Companhia de Abastecimento SABESP, com especificação das faturas não pagas, dívidas relacionadas, eventuais multas e demais ocorrências no período da locação objeto dos autos, ou seja, a partir de janeiro de 2022 até presente momento. (c) certidão de multa em aberto atualizada, assim como qualquer outra dívida relacionada ao imóvel objeto da presente ação, a ser obtida na Prefeitura Municipal local.
A providência é necessária, pois há afirmação de que ao imóvel foi aplicada multa no valor de 10 MFMR (R$ 766,10), decorrente de construção pelos réus de um estábulo para cavalos na chácara urbana, o que é proibido pela legislação Municipal e, ainda, sem autorização expressa dos locadores, devendo ser condenados a pagar a referida multa. 7.- Ainda, considerando que os réus não apresentaram qualquer recibo de pagamento dos alugueres e demais dívidas (Sabesp, CPFL, Prefeitura Municipal), a não ser aqueles que os autores assumem que assinaram.
E, mais, não há sequer notícia nos autos de eventual desocupação do imóvel pelos réus/reconvintes, anotado que o contrato de prazo determinado se findou em janeiro de 2024.
Portanto, DETERMINO aos autores tragam planilha demonstrativa de débitos, contendo indicação discriminada das dívidas com as respectivas naturezas jurídicas (aluguel, faturas de contas de água e energia elétrica, IPTU, multas do imóvel, etc.), os valores principais, datas de vencimento e encargos.
Ainda, os autores devem especificar quais as dívidas a cargo dos réus que ele, autores, pagaram e quais estão em aberto, para fins de averiguação de eventuais valores a serem restituídos.
Por fim, esclareçam se houve ou não a restituição das chaves do imóvel. 8.- Após a juntada de documentos, abra-se vistas às partes contrárias.
Feito isto, se em termos, remetam-se os autos para a fila de trabalho "conclusos para sentença" para análise da pertinência do julgamento do feito, considerando o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO MELO GAMA PERES (OAB 466184/SP), ROSANGELA DE MOURA GUERREIRO BADOCO (OAB 434817/SP), FERNANDO MELO GAMA PERES (OAB 466184/SP), FERNANDO MELO GAMA PERES (OAB 466184/SP), ROSANGELA DE MOURA GUERREIRO BADOCO (OAB 434817/SP), FERNANDO MELO GAMA PERES (OAB 466184/SP), JORDANA MARTINS PERUSSI (OAB 500529/SP), JORDANA MARTINS PERUSSI (OAB 500529/SP), JORDANA MARTINS PERUSSI (OAB 500529/SP), ROSANGELA DE MOURA GUERREIRO BADOCO (OAB 434817/SP), ROSANGELA DE MOURA GUERREIRO BADOCO (OAB 434817/SP), EMERSON RODRIGO SIQUEIRA MARTINS (OAB 305751/SP), EMERSON RODRIGO SIQUEIRA MARTINS (OAB 305751/SP), EMERSON RODRIGO SIQUEIRA MARTINS (OAB 305751/SP), EMERSON RODRIGO SIQUEIRA MARTINS (OAB 305751/SP), JORDANA MARTINS PERUSSI (OAB 500529/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 04:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 16:03
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/06/2024 16:03
Audiência Realizada Inexitosa
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2024 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/06/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:48
Ato ordinatório
-
26/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:59
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 03:59
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:44
Ato ordinatório
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 10:34
Ato ordinatório
-
19/06/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008145-67.2025.8.26.0223
Antonio Barbosa Moreira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 14:06
Processo nº 1007025-63.2025.8.26.0554
Banco Volkswagen S/A
Cleiton Rocha dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 23:16
Processo nº 0037247-63.2010.8.26.0002
Ache Laboratorios Framaceuticos S/A
Alba Beneficios LTDA
Advogado: Flavia Machado Corchs Daza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2010 09:32
Processo nº 1008646-05.2025.8.26.0002
Antonio Guedes Bessa
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Thais Caldas Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 20:47
Processo nº 1002469-87.2025.8.26.0337
Rpm Injecao Eletronica Diesel, Pecas e S...
Wellington Luiz Mendes
Advogado: Samanta Cristina Casa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:18