TJSP - 1008145-67.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008145-67.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Barbosa Moreira - Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade.
Anote-se.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, o valor das parcelas foi estabelecido de forma fixa e predeterminada.
Nítido também o caráter satisfativo do provimento liminar requerido, a impor, ao menos, a prévia oitiva da parte demandada.
Os descontos, ademais, já ocorrem há tempo, estando também mitigado o periculum in mora.
Logo, indefiro a liminar, apenas na modalidade inaudita altera pars.
Sem prejuízo, verifico que são inúmeras ações aforadas na presente comarca, mensal e repetidamente , com a pretensão genérica de revisão de contratos bancários.
Muitas delas são distribuídas por advogados de fora da comarca, com requerimentos de dispensa de audiência inicial conciliatória (que é virtual),, o que recomenda, assim, a adoção das práticas exortadas pelo Numopede/CGJ.
Posto isso, foi aprovado recentemente, no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, o Enunciado n° 4, in verbis: "4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
Logo, designo audiência conciliatória inicial para o dia 06/10/2025 , às 15h00, na qual o autor deverá comparecer .
A audiência será realizada pelo CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av.
Dom Pedro I, 3300, Enseada), na modalidade virtual, por meio do aplicativo microsoft teams, cujo link de acesso será inserido nos autos pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho.
Em caso de ausência de gratuidade de justiça, ou caso o conciliador não desempenhe sua função de forma pro bono (artigo 2°, caput, da resolução 809/19 do E.TJSP), deverão as partes pagar a remuneração do conciliador, mediante depósito na conta bancária por ele indicada no próprio termo de audiência, no prazo de 5 dias úteis da realização desta, de acordo com os valores previstos na tabela anexa à resolução 809/19 do E.TJSP.
Intime-se.
Guarujá, 25 de agosto de 2025. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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25/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 22:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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