TJSP - 1000025-62.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000025-62.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Antonio dos Santos Junior - Nº de Ordem: 2025/000002
Vistos.
Fls. 37/38: Indefiro a expedição de ofício requerido para busca de endereços, por se tratar de diligência a cargo da parte, não se coadunando ainda com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), que devem nortear o procedimento dos juizados especiais cíveis.
Nesse sentido, destaca-se que Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa (1º TACSP, AI n.º 1.046.705-7, 11ª Câmara).
No mesmo sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem.
Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133).
E mais: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público (AI 831.593-9, rel.
Ary Bauer).
Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, não administrativo, conforme já se manifestou a E.
Corregedoria Geral de Justiça, em caso semelhante desse mesmo juizado especial, em decisão com a seguinte ementa: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa - Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível - Não obrigatoriedade - Matéria de cunho jurisdicional - Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente. (Prot.
CG 26.912/04 - DEGE) - cópia arquivada em cartório.
Aliás, extrai-se do conteúdo do referido i. parecer, da lavra do Dr.
João Batista Morato Rebouças de Carvalho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente.
O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência.
E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF).
O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973.
Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM.
Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado.
Nestes termos, seguindo este juízo o entendimento acima apontado, fica indeferido o pedido de expedição de ofício.
Desde já, indefiro a citação por edital, vez que vedada nos Juizados Especiais Cíveis(art.18, §2º, da Lei 9.099/95), de maneira que a parte, se não tiver certeza acerca da localização da requerida, deverá optar pela Justiça Comum onde, inclusive, poderão ser expedidos os ofícios para localização do requerido.
Em continuidade, indique a parte autora/exequente o endereço da parte requerida/executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP) -
29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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