TJSP - 0022256-37.2024.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022256-37.2024.8.26.0602 (processo principal 1040065-57.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rede Central de Comunicação Ltda - Júlio Cesar Fernandes Sorocaba Me (Natuclin Produtos Naturais) -
Vistos. 1) Diante da informação acerca do descumprimento do acordo homologado nos autos, prossiga-se com a execução.
Assim, Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado.
Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: JULLIANNE ISABELLE BECKER (OAB 100327/PR), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP) -
28/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:01
Arquivado Provisoriamente
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02/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:28
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 22:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:45
Expedição de Carta.
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06/02/2025 11:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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