TJSP - 0003218-33.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003218-33.2025.8.26.0625 (processo principal 1003140-32.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian da Silva Guerreiro Junior -
Vistos.
Inicialmente, anoto que o executado apresentou o cálculo de liquidação de débito (fls. 68/74) com o qual a parte credora manifestou sua concordância (fls. 78/80).
Assim sendo, tendo em vista a ausência de insurgência e de vícios perceptíveis, homologo a conta apresentada pela parte devedora, fixando o débito no valor de R$ 59.773,23 (atualizado em julho/2025).
Passo a seguir ao arbitramento dos honorários de sucumbência nos termos do § 3º do artigo 85, c.c. § 2º, inciso IV, do CPC.
Isso porque a jurisprudência dominante no Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não houve revogação tácita da Súmula 111 STJ, e por isso tal norma deve ser aplicada em conjunto com o artigo 85 do Código de Processo Civil nos processos envolvendo a Fazenda Pública, conforme julgados que seguem: "ACIDENTÁRIA - PROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - BASE DE CÁLCULO CONFORME SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADMISSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios sucumbenciais tiveram o seu percentual definido conforme disciplina do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem prejuízo, para a respectiva incidência, da base de cálculo definida pelo válido enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de instrumento nº 2133650-17.2020.8.26.0000; Rel.
Luiz de Lorenzi; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; j. 22.6.2020).
No caso em exame, considerando que o valor da condenação é inferior a 200 salários mínimos, a fixação do percentual deverá se dar entre 10% e 20% (inciso I, § 3º, do artigo 85 do CPC).
Assim, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte credora, bem como o valor da condenação do débito principal, tem-se que a fixação da verba honorária deverá observar o patamar de 15%.
Posto isso, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte credora no percentual de 15% sobre o valor da condenação apurado considerando as prestações vencidas somente até a data da sentença proferida, consoante Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nada obstante, tendo em conta que o critério acima foi o adotado pelo devedor na planilha do débito que apresentou a fls. 68/74, homologo desde já o valor por ele apresentado de R$ 6.406,30 a título de honorários advocatícios (atualizado até julho/2025).
Assim, considerando que não há expressa renúncia do executado do prazo recursal, após o decurso do prazo para a apresentação de recurso da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão (que deverá ser certificado por meio da certidão nº 304784).
Após, intime-se a parte credora (por meio de ato ordinatório nº 304782) para que no prazo de 10 dias comprove nos autos que realizou o protocolo da petição/expediente para para viabilizar o pagamento do(s) valor(es) ora homologado(s), devendo observar para tanto a nova sistemática de pagamento de precatórios, alterada por meio do Comunicado nº 394/2015 emitido pelo DEPRE, atentando ainda para a natureza do pedido (se de pequeno valor ou não) a fim de conferir a regularidade necessária à tramitação e oportuna expedição do ofício requisitório, sob pena de arquivamento.
Observo que não há qualquer impedimento para que as verbas sucumbenciais sejam requisitadas em ofício separado.
Intime-se a parte autora pelo DJE e a parte ré via portal. - ADV: LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:35
Homologado o Cálculo
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29/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:13
Ato ordinatório
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16/06/2025 11:10
Juntada de Ofício
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06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 19:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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