TJSP - 1003162-66.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003162-66.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esg Engenharia Ambiental Ltda - Daiane Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Considerando o instrumento de acordo juntado às fls. 180/187, celebrados após a prolação da sentença de mérito (fls. 173/176), e verificando que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada.
Em consequência, o acordo ora homologado substitui a condenação imposta na sentença de fls. 173/176, passando a constituir o único título executivo judicial válido entre as partes nestes autos, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica consignado que, em caso de descumprimento do pacto, a execução do saldo devedor deverá ser processada por meio de incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte credora apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com a incidência dos encargos moratórios contratualmente pre
vistos.
Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 66/67, que determinou a averbação da existência desta demanda na matrícula nº 24.893 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, a qual permanecerá vigente até a quitação integral do acordo, conforme expressamente pactuado entre as partes (cláusula 7.1 do acordo, fls. 184).
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 9.2, fls. 185), certifique-se desde já o trânsito em julgado desta decisão.
Aguarde-se em arquivo provisório o decurso do prazo para cumprimento do acordo.
Caberá à parte credora informar o adimplemento integral da obrigação ou noticiar o seu descumprimento.
Após o prazo de pagamento das parcelas, caso não sobrevenha a referida informação, será presumido cumprido o acordo o processo será extinto, nos termos do supracitado artigo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP), BRUNO CALIÓ CARVALHO (OAB 330097/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:38
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 19:22
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/06/2025 01:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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