TJSP - 1034288-07.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034288-07.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tania Bueno Prado - Joel Jorge Incorporações Ltda -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas. 2.
Não há nulidades a serem sanadas. 3.
Não há preliminares. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) eventual existência de vícios construtivos no imóvel; b) extensão dos alegados vícios de construção (trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos e problemas estruturais); e c) valores necessários para reparação dos danos materiais. 5.
PROVA PERICIAL A parte autora requereu prova pericial a fim de se apurar a extensão dos danos no imóvel, devendo-se apurar os valores necessários para recomposição dos danos e estabilidade do imóvel, bem como o montante devido para reparação dos prejuízos suportados (fl. 179).
A parte ré, por sua vez, manifestou pela pertinência da prova pericial (fl. 180).
Defiro a realização de perícia no imóvel. À vista das circunstâncias do caso concreto, reputo indispensável a inversão do ônus da prova a favor da parte consumidora, que é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos.
Não se mostra razoável atribuir à requerente o ônus de demonstrar eventuais vícios construtivos no imóvel e a extensão dos danos causados.
Assim, cabe à ré o ônus da prova de inexistência dos vícios alegados, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Consignado o ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos supra, a esta faculta-se o recolhimento das despesas para a produção da perícia, consignado-se que, optando a parte ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, podendo o autor estimar por si próprio o valor da reparação dos danos.
NOMEIO o perito EVANDRO HENRIQUE para a realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, CPC).
Aguarde-se a manifestação do perito acerca dos valores de seus honorários pelo prazo de cinco dias e após vista as partes pelo prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC.
Posteriormente, conclusos para arbitramento (artigo 465, parágrafo 4º, do CPC/15).
Após fixação dos valores dos honorários periciais, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de 15 dias.
Posteriormente ao depósito, remetam-se os autos à perita para realização dos trabalhos, no prazo de 90 dias (artigo 465, caput, CPC/15).
Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP), ADENILSON FERNANDES (OAB 226412/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:49
Nomeado Perito
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09/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2025.
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24/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:51
Expedição de Carta.
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14/01/2025 07:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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