TJSP - 1033491-41.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033491-41.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Rosemeire Cunha Laranjeira -
Vistos.
Os extratos e demais documentos apresentados comprovam que o bloqueio realizado no Banco Agibank ocorreu sobre verbas previdenciárias da executada.
Pondero que a proteção legal ao salário ou benefício previdenciário, objeto do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, deve ser sopesada em relação à obrigação de adimplemento das dívidas contraídas pela executada.
Nesse sentido, inclusive, o excerto do v.
Acórdão proferido em sede de embargos de divergência no recurso 19324570/SP: Ressalte-se que o entendimento desta Corte Superior é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quinta-feira, 02 de março de 2023 Documento eletrônico VDA35466440 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 01/03/2023 14:29:27 Publicação no DJe/STJ nº 3586 de 02/03/2023.
Código de Controle do Documento: eed4c681-ce0b-409c-9ada-be7b2e7c2a58 e de sua família (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.021.375/DF, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; EREsp 1.518.169/DF, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019).
Ocorre que apenas os valores depositados no Banco Agibank tem compovação de ser benefício previdenciário.
Os valores depositados nos outros bancos não possuem suporte probatório que lhes possa dar o caráter de impenhoráveis.
Dessa forma, como os valores de entrada cuja origem não se comprovou, indefiro o pedido de desbloqueio formulado em relação aos demais bancos.
Destarte, a serventia deverá proceder ao desbloqueio dos valores totais depositados no Agibank e transferir para conta judicial os valores existentes nos demais bancos.
No mais, a executada foi demandado porque se valeu de serviços prestados pela exequente, no valor original de R$ 4.988,24.
Citada pessoalmente, por oficial de justiça, a executada não apresentou defesa.
A executada somente ingressou nos autos depois de ter valor bloqueado em suas conta bancárias, ocasião em que se demonstrou ser beneficiária previdenciária.
A menor onerosidade ao executado é um vetor que deve, quando possível e sem desnaturar a própria execução servir como ponderação na tomada de decisões tendentes à satisfação do crédito.
E, nesse processo de decisão, é evidente que ponderar pressupõe a existência de alternativas, para que dentre elas o juiz encontre a que melhor responde ao binômio efetividade-baixa onerosidade.
Na dinâmica mais moderna do processo, que é a do justo processo constitucional, a impenhorabilidade também deve ser enxergada sob esse prisma, que é a da preservação da subsistência do executado, sem, necessariamente, significar que valores significativos são intocáveis apenas por serem originários de salário.
Lembre-se que o executado nunca questionou o negócio subjacente, e nunca demonstrou interesse em quitar o débito, ainda que parceladamente, o que contraria a boa-fé e também não pode ser conduta amparada pelo Estado, risco de se premiar o inadimplente deliberado, que contrata sem poder e não paga.
Considere-se que em contrariedade com a situação do executado também há o interesse da credora, que não é entidade assistencial, e portanto tem direito à sua manutenção econômica viável, o que também é ditame constitucional.
Diante disso, no caso concreto, mostra-se razoável relativizar a regra do artigo 833, caput, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, que não mais traz consigo o atributo de absoluta, e mesmo quando o detinha, à época do CPC/1973, já era passível de modulação.
Nesse sentido, julgado proferido já sob a égide do novo CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que manteve a penhora sobre percentual de 30% das verbas salariais do executado Situação excepcional configurada na hipótese dos autos e bem descrita na decisão agravada - Impenhorabilidade afastada - Esgotadas as tentativas de constrição de outros bens Devedor que não demonstra qualquer interesse no pagamento da dívida e não comprova que a penhora do percentual implicará em prejuízo à sua subsistência Percentual, todavia, que se mostra demasiado, comportando redução para 10% (dez por cento).
Razoabilidade e proporcionalidade a justificar a redução.
Recurso parcialmente provido para esse fim (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2130329-13.2016.8.26.0000 Rel.
Des.
LUIS FERNANDO NISHI j. 03.11.16).
E, ainda, o posicionamento do STJ, em relação à questão em pauta, na análise do Recurso Especial nº 1.818.716-SC, em 19/06/2019, para permitir a penhora sobre a renda salarial, desde que preservado percentual de tal verba capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
Destarte, DEFIRO o requerimento de fls. 248/255 e o faço para DETERMINAR A PENHORA do percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário da executada supra, junto ao INSS, até o limite de R$ 7.116,77.
Com o fito de garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade, efetividade da execução e da economia processual, bem como de observância da regra disposta no artigo 797 do CPC, uma vez que a execução deve correr no interesse do exequente, DETERMINO ao exequente que traga para estes autos o número da conta bancária para depósito mensal, assim como comprovante de que a conta mencionada é de sua titularidade para que os depósitos sejam realizados diretamente em seu favor.
O depósito judicial é indispensável para valores controvertidos, apenas.
Exigi-lo, nesta hipótese, atentaria contra a celeridade e efetividade que devem marcar a execução, dada a inevitável demora para o seu levantamento.
Assim, inexistindo recurso da parte executada contra esta decisão que determinou a penhora de salário, que sai intimada, na pessoa de seu patrono constituído, mediante a mera publicação da presente no DJE, expeça-se ofício à fonte pagadora para que o valor mensal penhorado seja depositado todo mês diretamente na conta do exequente, servindo o comprovante de depósito como prova da quitação parcial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
LIBERAÇÃO.
DEPÓSITO EM CONTA DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu os pedidos de liberação dos valores penhorados e disponíveis em conta judicial e de realização dos próximos depósitos diretamente em sua conta corrente. 2.
Na forma do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, visando à satisfação do crédito, respeitando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade. 3.
O depósito dos valores penhorados mensalmente em conta judicial, com liberação apenas após a quitação integral do débito, contraria o princípio da celeridade e da efetividade da execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1945687, 0721802-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA DIAZ (OAB 169637/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP) -
25/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:37
Decisão Determinação
-
25/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 23:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/12/2024 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 11:07
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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