TJSP - 1001637-96.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001637-96.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Vieira da Silva -
Vistos.
Diante dos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Dano Moral, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência.
O autor alega que nunca autorizou a abertura de conta bancária em seu nome junto ao banco réu, tendo descoberto a existência de conta corrente e empréstimos consignados não autorizados que estão causando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Segundo a inicial, o autor possui 73 anos, é aposentado pelo INSS e teve surpresa ao constatar empréstimos em sua conta bancária no valor total de R$ 980,27, comprometendo mais de 70% de sua renda mensal de R$ 1.853,10.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos documentos apresentados demonstra a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois aparenta-se ter havido empréstimos consignados em seu nome sem a devida contratação, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 39, III.
A situação configura prática abusiva vedada pelo CDC, caracterizando fornecimento de produto/serviço sem prévia solicitação.
Ademais, os descontos estão sendo realizados diretamente nos benefícios previdenciários do autor, comprometendo sua subsistência.
O perigo de dano está configurado pelos seguintes fatores: (i) o autor, pessoa idosa de 73 anos, tem sua renda de aposentadoria comprometida em mais de 70%; (ii) os descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência; (iii) a continuidade dos descontos pode causar prejuízo irreversível à dignidade e sobrevivência do autor; (iv) a demora na prestação jurisdicional pode agravar a situação financeira já precária.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC).
A abertura de conta e concessão de empréstimos sem autorização configura falha na prestação do serviço, sendo dever do fornecedor comprovar que o consumidor anuiu aos contratos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a mera alegação de que seguiu procedimentos internos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para: 1.
DETERMINAR ao Banco Mercantil do Brasil S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE todos os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor (NB 171.491.098-6 e NB 176.242.736-0) relacionados aos contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito relacionados aos contratos objeto desta ação; 2.
FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3.
DETERMINAR que o réu comprove nos autos, no prazo da contestação, mediante juntada de documentos originais: autorização expressa do autor para abertura da conta corrente; contratos de empréstimo devidamente assinados pelo autor; procedimentos de identificação utilizados na contratação.
Consigno que a presente decisão visa tão somente evitar o agravamento da situação do autor, sem prejuízo da análise definitiva da questão por ocasião da sentença.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença.
Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. 4.
Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP) -
28/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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