TJSP - 1001704-61.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001704-61.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Paulina Arcarar Barão -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado movida por MARIA PAULINA ARCARAR BARÃO em face BANCO PAN S/A, alegando, em síntese a existência de um contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré, mas que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, limitado à margem legal de 30%, conforme prevê a Lei nº 10.820/03.
Entretanto, passou a receber, com surpresa, faturas mensais de cartão de crédito, constatando que, em verdade, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pleiteia, assim, a concessão da tutela de urgência para seja determinado o cancelamento do cartão de crédito consignado.
Na mesma data, a autora ajuizou outra ação contra a mesma instituição financeira, havendo distribuição direcionada a este juízo por suspeita de repetição de ações (processo 1001706-31.2025.8.26.0129).
Porém, analisando os referidos feitos, verifica-se que, apesar de os fatos serem semelhantes, o segundo processo questiona a contratação na modalidade RCC.
Verifica-se ainda, que em todos os processos houve juntada de procuração assinada via Zapsign.
Pois bem.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), criado com o fim de identificar demandas que possam impactar a rotina dos trabalhos desempenhados nas unidades judiciais, passou a recomendar a adoção de boas práticas aos magistrados em determinadas ações distribuídas de forma repetitiva e que possam caracterizar a denominada "litigância predatória".
Feitas tais considerações, tendo em vista o número de demandas distribuídas recentemente neste juízo de igual teor, com petições iniciais idênticas ou muito semelhantes entre si, com o mesmo relato fático e, em alguns casos, com autores representados pelos mesmos causídicos, em observância ao disposto nos Comunicados CG de nºs 02/2017, 647/2023, necessário que sejam adotadas algumas providências para verificar a validade da procuração, o conhecimento e o real desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, além da expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório, para confirmação do mandato.
A respeito do tema, vem decidindo o E.
TJ/SP: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte - Não atendimento pela parte autora - Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1021741-04.2018.8.26.0405; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).
Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização - Emenda da inicial - Determinação para juntada de conta de consumo atualizada em nome da autora e de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida - Admissibilidade - Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Análise da jurisprudência - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2271037- 06.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Fundada dúvida quanto à efetiva outorga de poderes ao advogado.
Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada.
Prática recomendada pelo Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça - NUMOPEDE.
Descumprimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Precedentes desta Corte.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023085-78.2022.8.26.0405; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada.
Contrato bancário.
Cartão de crédito (RCC).
Inconformismo contra decisão que, dentre outras, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, em observância às boas práticas preconizadas nos Comunicados CG nº 02/2017, CG nº 456/2022 e CG nº 647/2023.
Matéria não constante do rol do art. 1.015 do CPC.
Taxatividade mitigada ante o risco de extinção do processo e atraso da prestação jurisdicional para quem parece estar precisando urgentemente dela.
Tema 988/STJ.
Precedentes do Colendo STJ e desta Corte.
Resistência inexplicável do advogado em cumprir a determinação judicial, que está em compasso com as orientações da CGJ e com o art. 139, VIII, do CPC.
Decisão mantida.
Justiça gratuita.
Matéria sub judice.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2383415-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO RCC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação do autor de descontos em seu benefício previdenciário de empréstimo que afirma desconhecer - Descumprimento da determinação expressa deemendaàpetiçãoinicial, na esteira das práticas preconizadas nos comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022 deste E.
Tribunal de Justiça - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, consequentemente, em boa-fé - Inteligência do disposto no art. 6º do Cód. de Processo Civil - Precedentes - Sentença de extinção mantida - Condenação do autor em custas, despesas processuais, além de verba honorária de sucumbência, diante da apresentação de contrarrazões pelo réu (art. 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1075478-88.2023.8.26.0002; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024).
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação de reembolso de despesa - Aparente utilização de mesmos instrumentos de mandatos juntados em outro processo anterior e outorgados há mais de um ano e meio - Determinação para juntada de procurações atuais e com firma reconhecida, em atendimento às recomendações do Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - Fundada suspeita de fragmentação abusiva de pedidos - Desatendimento - Processo extinto sem resolução do mérito - Cabimento - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1016415- 35.2018.8.26.0576; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - CAPTAÇÃO IRREGULAR - I - Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito - Apelo do autor - II - Expedição, pelo juízo 'a quo', de mandado de constatação, conforme orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), para fins de apuração da regularidade da representação processual do autor - Constatação, pelo Oficial de Justiça, de que o autor foi procurado em sua residência por representantes do escritório de advocacia, os quais 'foram de porta em porta em todas as casas de sua rua' - Certidão, ainda, que atestou, conforme alegado pelo autor, que este acredita que a ação discute juros abusivos, além de desconhecer as pessoas que o procuraram, os advogados e, inclusive, que não teve contato pessoal com os advogados que o representam - Extinção do feito, sem julgamento de mérito, acertada - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido" (TJSP; Apelação Cível 1007099-19.2021.8.26.0438; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022).
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que, após constatar a prática de advocacia predatória, indeferiu a inicial e extinguiu o processo por falta de interesse de agir.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Indícios de Advocacia predatória.
Mandado de constatação que atesta que a autora desconhece pessoalmente os patronos e a matéria tratada nos autos, reconhecendo que foi procurada em sua residência.
Mandado de constatação corretamente expedido e que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 e no CPC.
Falta de interesse de agir bem reconhecida.
Ausência de decisão surpresa.
Expedição de ofício ao Ministério Público e à OAB/SP (para, querendo, instaurar apuração sobre eventual prática irregular), justificada pelas circunstâncias tendo por objetivo cientificar os órgãos, não acarretando, a priori, qualquer prejuízo à apelante.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1001400-07.2022.8.26.0246; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023).
APELAÇÃO.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Inicial "padronizada" e acompanhada de procuração em "modelo formulário".
Determinação de expedição de mandado de constatação, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Constatações certificadas nos autos, inclusive o fato de a autora não conhecer pessoalmente a advogada constituída.
Manifesto desinteresse da parte, também, no prosseguimento do feito.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando a expedição de ofícios à OAB.
Irregularidade na representação processual.
Extinção confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000128-71.2021.8.26.0097; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022).
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONSTATAÇÃO DE QUE A FIRMA APONTADA NO CONTRATO PERTENCE À AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA I - Autora que alega não ter contratado seguro.
Sustenta a ocorrência de débitos em sua conta, sem autorização.
Perícia grafotécnica que constatou a autenticidade da assinatura no documento (contrato), que partiram do punho escritor da autora; II - Patronos da autora que são conhecidos na Comarca de Andradina, pelo exercício de advocacia predatória.
Expedição de ofício ao NUMOPEDE, por ordem do r.
Juízo a quo para apuração devida dos atos praticados pelos respectivos advogados.
O i.
Magistrado a quo, inclusive, fora contatado pelo Serasa local que o informou sobre a quantidade de processos iniciados pelos patronos contra o referido órgão e outras instituições financeiras, com a mesma causa de pedir.
Irregularidade e ilicitude constatadas.
Condenação solidária por litigância de má-fé mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005860-92.2020.8.26.0024; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação, ao menos numa análise perfunctória, se enquadra no perfil constante dos Comunicados supra determino que seja emendada a petição inicial, para que, em até 15 (quinze) dias, seja juntada procuração assinada de próprio punho pela parte autora, com firma reconhecida e constando poderes específicos para atuação na demanda.
Ademais, verifica-se a fragmentação de pedidos relacionados relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma demanda, resultando na distribuição de outra ação a este juízo (processo 1001706-31.8.26.0129).
O ENUNCIADO 6 do Comunicado CG 424/2024 prevê que "A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais".
Desta forma, identificado o fracionamento indevido de demandas, por haver identidade de partes e pedidos com a outra ação mencionada, determino que a autora emende a petição inicial, também em 15 (quinze) dias, para incluir nestes autos os demais pedidos referentes ao processo nº 1001706-31.8.26.0129, o que implicará, por consequência na extinção desta última ação por perda do objeto.
Determino, ainda, por cautela, a expedição de mandado de constatação e intimação da parte autora, a quem o Sr.
Oficial de justiça formulará as seguintes perguntas, redigindo as respostas em sua certidão: Tem ciência da propositura da presente ação? Conhece o advogado subscritor? Compareceu ao escritório dele? Qual o local do escritório? A assinatura do instrumento de procuração e demais documentos é da parte autora? Foi procurada pelo advogado ou terceiro (agenciador) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados? Foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (correspondência, e-mail, panfletos, rádio, televisão)? Ainda tem interesse no prosseguimento da ação? Servirá a presente por cópia digitada, como mandado de constatação e intimação, instruindo-se com cópia do instrumento de procuração, petição inicial e demais documentos pertinentes.
Por fim, como a parte autora não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e o extrato atualizado de contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referente aos últimos 30 (trinta) dias, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
28/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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