TJSP - 0000902-80.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000902-80.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1000069-16.2023.8.26.0129) (processo principal 1000069-16.2023.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Dovilio Zanzarini Junior - Ferrari Agroindustria Sa -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do art. 82, § 3º, CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Assim, ainda que ainda penda discussão sobre a constitucionalidade da referida norma, por ora, fica a parte credora da verba honorária dispensada do adiantamento da taxa judiciária referente ao presente cumprimento de sentença, a qual será paga ao final do processo pela parte executada, se tiver dado causa ao processo.
Ressalto, desde logo, que, conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado, a dispensa de adiantamento refere-se tão somente às "custas processuais" (taxa judiciária pela prestação jurisdicional prevista no art. 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003), não abrangendo as "despesas processuais" (remuneração de terceiros, como taxas postais, diligências, pesquisas pelos sistemas informatizados etc.), razão pela qual tais despesas deverão ser adiantadas pela parte exequente, caso necessárias ao andamento do feito.
Na forma do artigo 513 § 2º, CPC intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP) -
28/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:47
Apensado ao processo
-
28/08/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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