TJSP - 1027830-57.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:27
Incidente Processual Instaurado
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027830-57.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Evandi Primo - Med-tour Adminstradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Trata-se de ação proposta por JOSÉ EVANDI PRIMO contra MED-TUR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E EMPREENDIMENTOS SAÚDE, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré; b) necessita de cirurgia bucomaxilofacial em razão de edentulismo, atrofia dos maxilares e disfunção mastigatória; c) a ré negou a cobertura do procedimento.
Requer a procedência para condenar a autora a cobrir o procedimento, com exceção dos honorários médicos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Juntou documentos (fls. 28/105).
Contestação da ré (fls. 138/157), arguindo, em PRELIMINAR: a) litispendência com anterior produção antecipada de provas.
No MÉRITO, sustentou, em síntese, que: a) foi utilizado código TUSS inadequado e solicitados materiais que não se aplicariam ao caso; b) o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP deu parecer desfavorável ao pedido do autor; c) o plano do autor não inclui cobertura ortodôntica; d) somente por imperativo clínico as operadoras são obrigadas a cobrir procedimentos buco-maxilares.
Requereu o reconhecimento da litispendência e a improcedência.
Juntou documentos (fls. 158/249).
Houve réplica (fls. 253/272).
As partes requereram produção de prova pericial e o réu também requereu o depoimento pessoal do autor (fls. ) É o relatório.
Passa-se ao saneamento do feito.
No procedimento de produção antecipada de provas, não há mérito a ser analisado, portanto, não existe uma causa efetivamente.
Logo, não há litispendência entre este feito e aquele procedimento, que é meramente preparatório.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 347 do Código de Processo Civil.
Entendo que no caso não há verossimilhança nas alegações do autor, notadamente considerando que há parecer do CROSP contrário a seu pedido.
Assim, não é caso de inverter o ônus da prova.
Passa-se a à fixação dos pontos controversos e incontroversos.
São fatos incontroversos que: i) o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré; ii) que o autor é portador de edentulismo, atrofia dos maxilares e disfunção mastigatória e em razão disso necessita de procedimento buco-maxilar.
São fatos controversos: a) qual é efetivamente o procedimento de que necessita o autor; b) se os materiais solicitados são adequados ao procedimento; c) se o procedimento é abrangido pela cobertura do plano de saúde.
Diante disso, o depoimento pessoal do autor não será relevante para o deslinde da causa.
Logo, indefiro o pedido da ré nesse sentido.
Considerando que se mostra necessário apurar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial.
Para tanto, nomeio Dr.
Roberto Chiminazzo.
Na indicação de assistente técnico deve ser especificado seu nome, telefone e e-mail.
Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça e o intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela descordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem.
Ambas as partes requereram a produção da prova, devendo os honorários serem rateados igualmente entre as partes (art. 95 do CPC).
Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias.
Serve esta decisão de ofício.
Intimem-se. - ADV: JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), AMANDA CARDOSO NADDEO (OAB 327817/SP) -
28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:01
Juntada de Decisão
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08/07/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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13/06/2025 15:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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