TJSP - 1017030-13.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017030-13.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP "ação de cobrança" em face de ERICK RICARDO MADEIRA VALADARES, alegando, em síntese, que "(...) em descumprimento ao estabelecido, a parte Ré não efetuou o pagamento das contas mensais apuradas, emitidas e regularmente entregues no endereço mencionado, no período de 09/06/2021; 07/07/2021; 09/12/2021; 07/01/2022; 08/02/2022; 10/03/2022; 07/04/2022; 09/05/2022; 09/06/2022; 08/07/2022; 09/08/2022; 08/09/2022; 07/10/2022; 03/02/2023; 14/03/2023, cujo valor atualizado até o mês de novembro de 2023 corresponde a R$ 2433,94, conforme planilha de débitos anexa.
O valor atualizado é composto da soma dos valores originais de cada conta não paga, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual, deste modo, foi aplicada a multa de 2%, atualização monetária da variação do índice IPCA-IBGE e juros de mora de 0,033% ao dia.
Ressalta que, instrui a presente demanda com todas as faturas não pagas, supra relacionadas, no anexo de documentos, cujos originais foram devidamente encaminhados ao imóvel onde ocorreu a prestação de serviços (...)".
Requer "(...) ao final sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos em tela, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2433,94 (...)".
Juntou documentos (fls.08/62).
O requerido foi citada por hora certa, entretanto não se manifestou pelo que foi nomeado curador especial (fl.111).
O curador especial apresentou a resposta alegando, preliminarmente, a nulidade da citação hora certa e impugnando a presente por negativa geral (fls.115/119). É o Relatório.
Decido.
Da análise do suscitado em preliminar afasto a alegação no tocante à nulidade de citação.
Isto porque a certidão do Oficial de Justiça (fl.99) evidencia que foram obedecidos aos ditames do artigo 252 e artigo 253 ambos do Código de Processo Civil, na medida em que foi esclarecido, ainda que de forma suscinta, os motivos pelos quais verificou que o réu estava se ocultando.
A parte autora comprovou pelo extrato da conta corrente a relação jurídica com o réu (fls.41/56).
Por outro lado em que pese a faculdade legal da negativa geral por parte do curador especial na defesa do réu citado por hora certa, a prova escrita apresentada somente poderia ser ilidida por algum documento que comprovasse de alguma forma que o débito foi pago total ou parcialmente, ou que porventura demonstrasse que há algum erro no montante cobrado.
Qualquer outro tipo de alegação de legalidade ou ilegalidade dos valores cobrados, por se tratar de matéria de direito, não está abarcada pela negativa geral, que se limita apenas aos fatos.
Portanto, a cobrança promovida pelo requerente está devidamente comprovado no valor de R$ 2.433,94, conforme planilha de cálculo de fl.41.
Desta maneira, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de ERICK RICARDO MADEIRA VALADARES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e CONDENO o requerido ao pagamento no valor de R$ 2.433,94, conforme planilha de cálculo de fl.41, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:52
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:57
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:53
Nomeado Curador
-
22/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:20
Expedição de Carta.
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22/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:39
Ato ordinatório
-
19/11/2024 09:06
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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