TJSP - 1006762-26.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006762-26.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Agnaldo Almeida Miranda - Banco RCI Brasil S.A -
Vistos.
AGNALDO ALMEIDA MIRANDA ajuizou em 22/05/2025 "ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito" em face do BANCO RCI BRASIL S/A, alegando, em síntese, que "(...) da ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas - prestação de serviços - recálculo do iof após a exclusão destas tarifas o banco incluiu no financiamento os seguintes valores, sob diversos títulos, a fim de macular a prestação de serviços, tudo unilateralmente, sem qualquer participação do consumidor: R$2.495,24 (seguro), cláusula quadro vi - especificação do crédito; R$ 307,24 (registro de contrato), cláusula quadro vi - especificação do crédito; R$ 949,00 (tac), cláusula quadro vi - especificação do crédito; tais valores totalizam R$ 3.751,47 (...)".
Juntou documentos (fls.13/59).
Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Indeferida a tutela de urgência (fls.60/61).
O requerido apresentou contestação (fls.95/123), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e o exercício regular do direito.
Réplica (fls.204/218). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa.
Por primeiro, embora seja inegável que a ré, enquanto instituição financeira está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, fato é que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, não constando dos autos nenhuma alegação de ocorrência de vício de vontade, capaz de declarar a nulidade das cláusulas contidas em seu bojo.
Todavia, para que se possa falar em abusividade da entidade financeira, é necessário que esta tenha agido de forma flagrantemente contrária à lei, praticando ilícito em prejuízo do consumidor prejudicado.
Efetivamente, a pesada carga de juros nominais e capitalizados, por si só, não induz, a pretendida modificação do status contratual, se o consumidor, de antemão, já tinha conhecimento das taxas e sabia das consequências do eventual inadimplemento, até porque vige no país a regra de mercado, ou seja, não há controle governamental sobre a variação da taxa de juros.
No caso em tela, ao que se infere, a parte autora se submeteu de livre e espontânea vontade aos termos do contrato (fls.46/55), porque isso lhe era particularmente vantajoso, na ocasião.
Aliás, a parte autora firmou o negócio para pagamento em 48 prestações fixas, de modo que sabia perfeitamente, e de antemão, quanto deveria pagar ao final do contrato pelo bem financiado.
Ressalte-se que, o depósito judicial de valor menor implica em risco de grave prejuízo à parte autora caso não tenha êxito ao final da ação, pois implicara mora e incidência de encargos contratuais, culminado com aumento considerável da dívida, e dificilmente a parte autora terá condições de efetuar o pagamento.
Já o pagamento integral ao credor é, nesse aspecto, melhor, pois não há o risco acima e, caso alcance algum êxito, terá um crédito contra um devedor solvente.
Ademais, é de se observar também que, consoante cópia do contrato celebrado as parcelas são fixas e as taxas incidentes encontram-se devidamente discriminadas, dentre elas as taxas de juros remuneratórios e moratórios, respeitando-se o disposto no artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ingressando a parte autora com ação após o pagamento de algumas parcelas do contrato é mais provável que tenha celebrado contrato com valor de parcela mensal de financiamento que sua atual situação financeira não tinha condições de quitar.
E, não se pode olvidar que, de imediato, deu-se a posse do veículo para a autora.
Dessa forma a impugnação do valor das parcelas por meio da tão combalida tese de "anatocismo" (juros capitalizados), não merece acolhida, pois tal questão sobre capitalização de juros é matéria sedimentada por súmulas dos Tribunais Superiores.
Não raro, as alegadas questões genéricas são sobre limite de juros, capitalização de juros e cumulação de comissão de permanência, mas tais matérias estão sedimentadas por súmulas dos Tribunais Superiores.
Logo, essas alegações genéricas de onerosidade excessiva, juros capitalizados, ilação quanto a cumulações que sequer são especificadas no contrato e abusividade de cláusulas, quase sempre após o inadimplemento, ou na iminência, ou ainda por considerar alto o valor dos encargos são comumente meras alegações furtivas.
Não há qualquer desequilíbrio ou onerosidade excessiva, senão aquela oriunda da análise subjetiva de quem considera alto o valor a ser pago.
A capitalização de juros é a base do sistema monetário nacional e, portanto, lícita, tanto que todas as aplicações são remuneradas da mesma forma, embora com percentual inferior.
Nessa esteira, Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.", com mesma redação da Súmula não vinculante nº 648.
Observe-se ainda a Súmula 596 do STF: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, não há falar em limite de juros, tampouco em taxa de juros "acima da média" como pretensão para a redução, na medida em que só existe média quando existe valor maior e menor que compõem a média.
As costumeiras alegações de cumulações de correção monetária, juros de mora e multa com comissão de permanência e com juros é quase sempre tão genérica que sequer é possível analisar especificamente no caso concreto, já que não se aponta onde estaria prevista tais cumulações, tampouco se constatado algum indício razoável; observando-se que é plenamente legal a cumulação de correção monetária com juros moratórios, já que a primeira é mera atualização contra os efeitos deletérios da inflação e os juros moratórios são a consequência do inadimplemento.
Assim como é plenamente possível a cobrança única da comissão de permanência no lugar da correção monetária e de juros.
Em assonância, as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 294 "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."; Súmula nº 296 "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."; Súmula nº 382 "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." e Súmula nº 472 "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." E também o seguinte julgado: "É admissível a cobrança de comissão de permanência - tão-somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual.
Constatada, no caso, a cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência." (AgrReg. no REsp 1299742/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 24/04/2012).
A relação jurídica entre as partes está sob a égide da legislação consumeirista (Lei 8.078/90), a qual impõe a boa-fé objetiva nos contratos, que quase sempre são de adesão, fruto da sociedade moderna de consumo em massa.
O contrato é de adesão é padronizado em razão da atual sociedade de consumo em massa, pois seria contraproducente discutir cada cláusula contratual com cada um dos milhões de clientes.
Daí porque, em contrapartida, a legislação consumeirista, corretamente, equilibra a relação contratual, por meio da imposição de obrigações aos fornecedores, de maneira que demonstrem a boa-fé objetiva nos contratos de adesão pactuados com o consumidor.
A boa-fé subjetiva está ligada à ausência de dolo, ou seja, a manifestação de vontade que expressa a consciência de não prejudicar outrem.
A boa-fé objetiva, por sua vez, vai além, pois não há perquirição quanto aos elementos psicológicos do agente, senão quanto à exteriorização de sua conduta, ou seja, há de seguir um padrão ético objetivo, consubstanciado na confiança e lealdade recíprocas, segundo o que se espera de cada parte na relação contratual.
Disso decorre que o fornecedor deve não apenas redigir as cláusulas contratuais que descrevem as obrigações das partes, o que satisfaz somente a boa-fé subjetiva, mas também destacar aquelas que limitam o direito do consumidor, de maneira a permitir a imediata e fácil compreensão, e com isso satisfazer devidamente a aludida boa-fé objetiva, consoante dispõe o artigo 54, § 4º, da legislação consumerista.
Na atuação empresarial ou financeira é comum repassar os custos ao consumidor, pois em nenhuma atividade o empresário vai "pagar para trabalhar".
Daí porque o preço de venda é baseado na regra simplória de custo da fabricação do produto ou da prestação do serviço mais o lucro que se entende razoável e dentro do viável no âmbito concorrencial.
A questão é a forma com que é feito isso, pois no caso dos autos se encobre o real valor da contraprestação que lhe é paga pelo produto (dinheiro), por meio dos juros, fazendo com que muitas vezes o consumidor seja ludibriado achando que conseguiu uma taxa de juros baixa, mas foram embutidas diversas tarifas que agravam o custo pago pelo consumidor.
Uma tarifa extra por algum tipo de serviço somente seria lícita cobrar se for algo extraordinário, v.g., alguma forma diversa do padrão acordada com o consumidor por conta de algo específico, do contrário é mero ardil para confundir o consumidor que, em meio às taxas de juros diversas e inúmeras tarifas também diferentes, sequer teria condições de avaliar qual seria mais conveniente para contratar, tamanho o trabalho que teria, o que afronta manifestamente a boa-fé objetiva, que impõe a clareza nas normas contratuais.
Os custos ordinários de financiamentos devem e estão embutidos no montante da taxa de juros, que é a contraprestação; do contrário, todos os custos da manutenção da estrutura de uma financeira, e.g., luz, telefone, encargos trabalhistas dos funcionários, materiais de escritório, manutenção de computadores, aluguéis etc, poderiam ser cindidos e transferidos ao consumidor a título de "tarifas", para então se apresentar uma taxa de juros irreal, como ocorre no caso dos autos em relação às "tarifas" objeto do litígio, que foram cobradas sob títulos que indicam ser inerentes aos custos ordinários da empresa, e impostas abusivamente ao consumidor, ludibriando-o quanto ao custo efetivo, e sem alternativa na contratação por ser hipossuficiente no assentimento ao contrato de adesão (artigo 51, incisos IV e XII, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.078/90), e sem qualquer condição de verificar o custo com a clareza imposta pela lei (artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90).
O autor pleiteia a restituição do valor cobrado de R$ 949,00 referente à "tarifa de cadastro", mas tal questão já foi objeto de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos nº 1.255.573 e nº 1.251.331, os quais vedam a rediscussão, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, salvo na hipótese do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015, o que não é o caso.
No que tange ao pedido de devolução do valor do registro de contrato, tal pedido deve ser julgado à luz do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 958 do STJ), cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário,em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, em relação à "tarifa de registro de contrato" (R$ 307,24), embora este juízo entenda que se trata de custo operacional que não poderia ser cobrado em apartado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a cobrança desde que efetivamente comprovada a prestação do respectivo serviço, mas, no caso, o agente financeiro não comprovou que registrou o contrato, tampouco que gastou o referido valor para o citado registro.
Portanto, essa cobrança é abusiva e indevida, razão pela qual incide a norma do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, para a devolução em dobro como requerido, "tarifa de registro de contrato" (R$ 307,24) (X 2 = R$ 614,48).
No que se refere ao seguro, em recente julgamento dos REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP (12/12/2018), referentes ao Tema 972 dos recursos repetitivos, foram fixadas as teses: EMENTA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESAS DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Vale dizer, que o seguro prestamista não se trata de taxa ou tarifa de serviço bancário.
Constitui uma proteção financeira àquele que vende seu bem a crédito ou celebra contrato de mútuo, assim como, ao segurado e/ou mutuário, que acometido de sinistro fica impedido de cumprir com a obrigação que pactuou.
Não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido venda casada ou exigência da contratação do seguro para celebração do contrato objeto da inicial.
Nesse sentido, vale consignar o entendimento jurisprudencial: "PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO E PRÊMIO DO SEGURO DE VEÍCULO DEVOLUÇÃO INADMISSIBILIDADE - Previsão no contrato firmado - Autorização na cobrança - Ilegalidade não demonstrada.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP,Apelação 4000865-05.2013.8.26.0032, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Luis FernandoNishi, j. 29/05/2014, data do registro: 29/05/2014)".
Com isso, é de se reconhecer que a parte autora optou livremente pela celebração do contrato de seguro prestamista conforme consta do contrato às fls.197/200.
Logo, não vislumbro a irregularidade alegada.
Desta feita, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito" ajuizada por AGNALDO ALMEIDA MIRANDA em face do BANCO RCI BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO a nulidade da cobrança sob o título de "tarifa de registro de contrato" (R$ 307,24), e CONDENO a ré a pagar ao autor o respectivo montante em dobro, no valor de R$ 307,24 x 2 = R$ 614,48, nos termos do artigo 42, parágrafo único, artigo 51, incisos IV e XII, § 1º, incisos I e III, e artigo 54, § 4º, todos da Lei nº 8.078/90, devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, verifico que só a empresa ré deverá suportar o ônus da sucumbência, pois o autor teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito das cobranças indevidas, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento dos demais pleitos possam de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:46
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:20
Ato ordinatório
-
26/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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