TJSP - 1502423-59.2021.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502423-59.2021.8.26.0538 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joaquim Fernando Modesto -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por Joaquim Fernando Modesto contra a penhora de valores efetivada através do sistema SisbaJud sob fundamento de que a constrição recaiu sobre valores provenientes de seu beneficio previdenciário (fls. 29), razão pela qual são impenhoráveis.
DEFIRO a gratuidade de justiça à executada, representada por advogada dativa (convênio DPE/OAB).
Anota-se e observe-se. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2".
Não obstante, o inciso X da mesma norma estabelece que também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança no valor de até 40 salários-mínimos.
Contudo, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ)tem ampliado essa proteção para incluirvalores em conta corrente, papel-moeda e fundos de investimento, desde que respeitado o limite epresumida a boa-fé do devedor.
Realizado o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica (BacenJud), incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte requerente comprova suficientemente que o valor bloqueado em sua conta é proveniente de seu benefício previdenciário.
Portanto, a indisponibilidade deve ser levantada.
Pelo exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constritado (CPC, art. 854, § 3º, I e § 4º).
Acaso o valor já tenha sido transferido a este Juízo, EXPEÇA-SE MLE para levantamento.
Observe a parte interessada da necessidade de juntar aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos dos Comunicados 474/2017 e 1514/2019.
Com a juntada, diligencie a serventia no quanto necessário.
No mais, intime-se a exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: RENATO PUGLIERO (OAB 374544/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 17:31
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 12:00
Reativação de Processo Suspenso
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30/04/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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21/06/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 19:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 09:21
Expedição de Carta.
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16/12/2021 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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